Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2018-03-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2018-03-15, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M — Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regio…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013

Histórico de alterações JSON API

2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.

Artigo 53º — Alterações e aditamento ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho

1 - O artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12º

(...)

1 - Nos casos previstos no nº 1 do artigo 11º, os titulares dos cargos de chefia tributária, são substituídos nos seguintes termos:

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, o substituto será designado pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional.»

2 - É aditado o artigo 55º-A ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 55º-A

Patrocínio Judiciário

1 - Aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tributárias, de forma homóloga aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

2 - O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a colaboração dos serviços jurídicos especializados para o efeito da DRAF e assegurado por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio.

3 - O presente preceito retroage os seus efeitos e aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.»

Artigo 54º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 11/83/M, de 1 de agosto

Os artigos 1º e 3º do Decreto Legislativo Regional nº 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º

Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM:

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

Artigo 3º

1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão depositados nos cofres da Região e posteriormente entregues para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extra orçamentais.

2 - Os valores previstos no número anterior serão utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito da sua atividade incluindo as realizadas por terceiros, salvaguardadas todas as normas legais aplicáveis».

Artigo 54º-A — Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto

São alterados os artigos 4º, 6º e 7º do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro e 5/2012/M, de 30 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4º

(...)

1 - ...

2 - Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.

3 - Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.

Artigo 6º — Documentos da proposta e da candidatura

Na decorrência do artigo anterior, a declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 57º e a declaração prevista no nº 1 do artigo 168º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos I e V ao referido Código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos I-M e V-M ao presente diploma.

Artigo 7º — Documentos de habilitação

1 - A declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II - M ao presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes documentos:

a)

Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, se for o caso);

b)

-Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10);

c)

Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).

3 - ...

4 - ...

5 - Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do artigo anterior que não preenche os pressupostos de incidência, previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, não está obrigado a apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.»

Artigo 55º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2013 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

2 - Durante o ano económico de 2013, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.

Artigo 56º — Direção Regional de Juventude e Desporto

As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto ficam, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 28/92, de 1 de setembro, consignadas às despesas com o projeto "Apoio às diversas modalidades desportivas".

Artigo 57º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 58º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de março de 2014 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2013 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2013.

Artigo 59º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 34º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 60º — Extinção de serviços

1 - Considerando a decisão do Conselho do Governo Regional, tomada no âmbito do artigo 36º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, são extintos:

a)

O Laboratório de Engenharia Civil, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2009/M, de 30 de julho, tutelado pela Vice-Presidência do Governo Regional;

b)

O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/83/M, de 7 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

c)

O Fundo de Gestão para os Programas da Direção Regional de Pescas, criado pelo artigo 30º do Decreto Legislativo Regional nº 45/2008/M, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

d)

O Centro de Estudos de História do Atlântico, enquanto entidade dotada de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/91/M, de 8 de março, tutelado pela Secretaria Regional da Cultura, do Turismo e Transportes.

2 - As atribuições e competências dos serviços referidos no número anterior são integradas nos serviços a definir no diploma que proceder à alteração da orgânica dos Departamentos Regionais que exercem a respetiva tutela.

3 - Os trabalhadores dos serviços extintos, consoante o sistema de gestão de recursos humanos adotado pelo departamento governamental da tutela, transitam para esse departamento, sendo integrados no respetivo sistema centralizado de gestão, ou para o serviço que passa a integrar as respetivas atribuições, em igual carreira e categoria, através de lista nominativa publicada na 2.ª série do Jornal Oficial.

4 - Os bens, direitos e obrigações de que sejam titulares os serviços extintos são transferidos para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados nos serviços a que se refere o nº 2, sem dependência de quaisquer formalidades.

5 - As receitas dos serviços extintos passam a constituir receitas da Região Autónoma da Madeira.

6 - Com a extinção dos serviços referidos no nº 1 cessam os mandatos dos membros dos respetivos órgãos.

7 - À data da produção de efeitos do presente normativo são revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 2/83/M, de 7 de março, 3/91/M, de 8 de março, 18/2009/M, de 30 de julho e o artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março.

Artigo 61º — Despesas transitadas e integradas noutros departamentos da administração regional

Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas aos organismos que transitem de dependência orgânica ou resultantes da integração de empresas públicas na administração regional, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde forem integrados, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 61º-A — Processamento e pagamento de subvenções

O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no nº 19 do artigo 75º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 62º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 60º produz efeitos a 31 de dezembro de 2012.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA I

Receitas da região

[(artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

[artigo, 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA III

Despesas por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA IX

Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA X

Despesas correspondentes a programas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA XI

Finanças locais

[artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA XVII

Responsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos do Governo Regional

[artigo 1.º, alínea d)]

Ano económico de 2013

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

MAPA XXI

Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região Autónoma da Madeira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))

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