Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2018-03-15, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M — Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regio…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.
Artigo 53º — Alterações e aditamento ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho
1 - O artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12º
(...)
1 - Nos casos previstos no nº 1 do artigo 11º, os titulares dos cargos de chefia tributária, são substituídos nos seguintes termos:
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, o substituto será designado pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional.»
2 - É aditado o artigo 55º-A ao Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 55º-A
Patrocínio Judiciário
1 - Aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tributárias, de forma homóloga aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
2 - O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a colaboração dos serviços jurídicos especializados para o efeito da DRAF e assegurado por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio.
3 - O presente preceito retroage os seus efeitos e aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.»
Artigo 54º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 11/83/M, de 1 de agosto
Os artigos 1º e 3º do Decreto Legislativo Regional nº 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM:
1 - ...
...
...
...
2 - ...
Artigo 3º
1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão depositados nos cofres da Região e posteriormente entregues para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extra orçamentais.
2 - Os valores previstos no número anterior serão utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito da sua atividade incluindo as realizadas por terceiros, salvaguardadas todas as normas legais aplicáveis».
Artigo 54º-A — Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto
São alterados os artigos 4º, 6º e 7º do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro e 5/2012/M, de 30 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4º
(...)
1 - ...
2 - Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
3 - Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.
Artigo 6º — Documentos da proposta e da candidatura
Na decorrência do artigo anterior, a declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 57º e a declaração prevista no nº 1 do artigo 168º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos I e V ao referido Código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos I-M e V-M ao presente diploma.
Artigo 7º — Documentos de habilitação
1 - A declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II - M ao presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes documentos:
Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, se for o caso);
-Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10);
Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do artigo anterior que não preenche os pressupostos de incidência, previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, não está obrigado a apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.»
Artigo 55º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2013 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
2 - Durante o ano económico de 2013, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.
Artigo 56º — Direção Regional de Juventude e Desporto
As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto ficam, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 28/92, de 1 de setembro, consignadas às despesas com o projeto "Apoio às diversas modalidades desportivas".
Artigo 57º — Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 58º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de março de 2014 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2013 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2013.
Artigo 59º — Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 34º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 60º — Extinção de serviços
1 - Considerando a decisão do Conselho do Governo Regional, tomada no âmbito do artigo 36º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, são extintos:
O Laboratório de Engenharia Civil, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2009/M, de 30 de julho, tutelado pela Vice-Presidência do Governo Regional;
O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/83/M, de 7 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
O Fundo de Gestão para os Programas da Direção Regional de Pescas, criado pelo artigo 30º do Decreto Legislativo Regional nº 45/2008/M, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
O Centro de Estudos de História do Atlântico, enquanto entidade dotada de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/91/M, de 8 de março, tutelado pela Secretaria Regional da Cultura, do Turismo e Transportes.
2 - As atribuições e competências dos serviços referidos no número anterior são integradas nos serviços a definir no diploma que proceder à alteração da orgânica dos Departamentos Regionais que exercem a respetiva tutela.
3 - Os trabalhadores dos serviços extintos, consoante o sistema de gestão de recursos humanos adotado pelo departamento governamental da tutela, transitam para esse departamento, sendo integrados no respetivo sistema centralizado de gestão, ou para o serviço que passa a integrar as respetivas atribuições, em igual carreira e categoria, através de lista nominativa publicada na 2.ª série do Jornal Oficial.
4 - Os bens, direitos e obrigações de que sejam titulares os serviços extintos são transferidos para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados nos serviços a que se refere o nº 2, sem dependência de quaisquer formalidades.
5 - As receitas dos serviços extintos passam a constituir receitas da Região Autónoma da Madeira.
6 - Com a extinção dos serviços referidos no nº 1 cessam os mandatos dos membros dos respetivos órgãos.
7 - À data da produção de efeitos do presente normativo são revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 2/83/M, de 7 de março, 3/91/M, de 8 de março, 18/2009/M, de 30 de julho e o artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março.
Artigo 61º — Despesas transitadas e integradas noutros departamentos da administração regional
Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas aos organismos que transitem de dependência orgânica ou resultantes da integração de empresas públicas na administração regional, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde forem integrados, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 61º-A — Processamento e pagamento de subvenções
O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no nº 19 do artigo 75º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 62º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 60º produz efeitos a 31 de dezembro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da região
[(artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo, 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA IX
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 3.º]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos do Governo Regional
[artigo 1.º, alínea d)]
Ano económico de 2013
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região Autónoma da Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25200/0733007424.pdf))
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