Decreto Regulamentar n.º 42/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-05-22
Última atualização 2015-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-07-20, Decreto Regulamentar n.º 5/2015 — Orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas

Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas

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de 22 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procedeu à reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), serviço que sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais, do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, e da Comissão de Planeamento Industrial de Emergência.

Este serviço da administração direta do Estado tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas dirigidas às atividades da indústria, do comércio, do turismo - na sua vertente de restauração e bebidas - e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do MEE.

A DGAE exerce as suas atribuições e competências no sentido de potenciar o desenvolvimento de um enquadramento económico, social, legislativo e administrativo mais favorável à atividade das empresas nos diferentes setores por si acompanhados, promovendo a competitividade, o empreendedorismo, a inovação e a internacionalização das atividades económicas em Portugal. Salienta-se, neste quadro, as competências cometidas à DGAE, no âmbito do MEE, enquanto coordenadora dos assuntos europeus, das relações internacionais e das relações económicas bilaterais com parceiros de Portugal, através da participação, no quadro da União Europeia (UE) e de outras organizações internacionais, no diálogo e nas negociações de instrumentos para a atividade económica e para a política de empresa, da participação no processo legislativo da UE, do acompanhamento da política económica e comercial externa, do acompanhamento de cimeiras, comissões mistas e da participação na negociação de acordos de cooperação económica e de investimento.

Salienta-se, por último, que não obstante a revogação, pelo Decreto-Lei n.º 105/2011, de 6 de outubro, do Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Contrapartidas, e a extinção da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), pela Lei Orgânica do MEE, os contratos de contrapartidas já celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa e ainda não integralmente executados devem reger-se pela legislação aplicável até à respetiva cessação.

Nestes termos, até à cessação do último contrato, são transitoriamente cometidas à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, as necessárias atribuições para o acompanhamento da execução dos mencionados contratos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego (MEE).

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio e aos serviços, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

c)

Promover a articulação da política de empresa, visando o crescimento da produtividade e da competitividade;

d)

Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros órgãos e serviços públicos competentes em razão da matéria;

e)

Coordenar a participação do MEE no quadro dos assuntos europeus, designadamente através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso comunitários;

f)

Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;

g)

Coordenar a operacionalidade da intervenção regional do MEE, assegurando a sua unidade da ação, através da harmonização das práticas e dos procedimentos utilizados nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria e do comércio;

h)

Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

i)

Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAE.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;

c)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGAE;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGAE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições:

a)

Do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais;

b)

Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho;

c)

Da Comissão de Planeamento Industrial de Emergência.

Artigo 10.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAE:

a)

O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais;

b)

O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

Artigo 11.º — Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução

Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, compete à DGAE acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, incluindo a eventual renegociação, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 56/2007, de 27 de abril.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 15 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09900/0269002693.pdf))

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