Portaria n.º 423/2012 — Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P
Aprovado os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P.
Portaria n.º 423/2012 de 28 de dezembro O Decreto-lei n.º 136/2012, de 2 de Julho, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.,.
Artigo 2.º — Norma transitória
As equipas de projeto constituídas mantêm-se apenas até à execução dos respetivos mandatos, nos seguintes termos:
Equipa de Projeto Cooperação Estatística até 31 de Março de 2013;
Equipa de Projeto Estatísticas Sociais até 31 de Março de 2013;
Equipa de Projeto Censos 2011 até 30 de Junho de 2013.
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria nº 662-H/2007, de 31 de Maio, alterada pela Portaria nº 839-B/2009, de 31 de Julho.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 18 de dezembro de 2012.
Anexo — ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P.
Artigo 1.º — Estrutura
1- O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respetivamente.
2- São unidades orgânicas de 1.º nível:
O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
O Departamento de Recursos Humanos;
O Departamento de Metodologia e Sistemas de informação;
Departamento de Recolha e Gestão de Dados;
O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
O Departamento de Estatísticas Económicas;
O Departamento de Contas Nacionais.
3 - Os serviços podem estar integrados em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a vinte e nove.
4 - Os núcleos podem estar integrados em departamentos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze.
5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criados, modificados ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
6 - O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, unidades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes do conselho diretivo.
7 - Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.
8 - O INE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que coordena a matéria relativa aos dados pessoais e ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º considerando a natureza e complexidade das respetivas funções.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, que podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exceção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos. 2 - O número total de diretores adjuntos não pode ser superior a cinco. 3 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de serviço e diretores de núcleo. 4 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por diretores de serviço, com a designação de delegados.
Artigo 3.º — Competências
Sem prejuízo das competências previstas na lei e das que lhes sejam delegadas ou subdelegadas são comuns a todos os titulares de cargos dirigentes as seguintes competências:
Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional;
Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do Instituto;
Participar na elaboração do orçamento do Instituto e assegurar a sua boa execução;
Participar na elaboração do programa de formação do Instituto e assegurar a sua boa execução;
Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;
Definir normas que garantam a adequada gestão funcional das unidades orgânicas;
Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos.
Artigo 4.º — Departamento de Administração Financeira e Patrimonial
Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, abreviadamente designado por DAFP, compete:
Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;
Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução;
Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços;
Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;
Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza administrativa.
Artigo 5.º — Departamento de Recursos Humanos
Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, compete:
Gerir o desenvolvimento das competências individuais e de grupo necessárias à concretização dos objetivos do INE, IP, através da definição de políticas de recursos humanos e de formação profissional;
Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;
Gerir o processamento de salários e a carteira de benefícios sociais;
Assegurar os procedimentos necessários à seleção e contratação de pessoal;
Assegurar o funcionamento adequado do serviço de medicina, saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo 6.º — Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DMSI, compete:
Investigar, estudar e propor métodos estatísticos, no domínio económico e social, para a produção e disponibilização de estatísticas oficiais e para a integração de novas fontes de dados;
Gerir e manter atualizado o sistema de metainformação estatística, nomeadamente, através da harmonização com as classificações e conceitos, de acordo com as definições europeias e internacionais;
Certificar tecnicamente as operações estatísticas oficiais;
Realizar o registo prévio dos suportes de recolha a utilizar na produção das estatísticas oficiais;
Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de unidades estatísticas e de dados geográficos;
Aplicar a legislação europeia relativa ao estabelecimento de uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, concretizando as disposições de execução relativas à harmonização dos conjuntos de dados geográficos e disponibilização de serviços;
Assegurar a gestão, manutenção e coordenação das infraestruturas de dados, para a integração de diferentes fontes e criar conjuntos de dados para novos produtos, estatísticos ou outros, e para análise e investigação;
Definir as arquiteturas dos sistemas de informação e desenvolver aplicações e serviços, promovendo a interoperabilidade interna e externa;
Desenvolver e participar em projetos de inovação, explorando as possibilidades criadas por novas tecnologias, novas metodologias e novas fontes de dados;
Assegurar a gestão e manutenção da infraestrutura tecnológica, nas vertentes de hardware, de software de base, administração de bases de dados, equipamentos terminais e comunicações;
Definir e implementar a estratégia de segurança da informação, garantindo a proteção da infraestrutura tecnológica e da informação, em particular a confidencialidade, disponibilidade e a integridade;
Elaborar e concretizar os planos anuais de projetos e investimentos em Tecnologias de Informação e Comunicação, preparando e executando os respetivos processos de aquisição;
Definir e implementar a estratégia TIC alinhada com os objetivos estratégicos, tecnológicos e/ou operacionais do instituto e da administração pública.
Artigo 7.º — Departamento de Recolha e Gestão de Dados
Ao Departamento de Recolha e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DRGD, compete:
Gerir a recolha de dados e análise de microdados das operações estatísticas, designadamente no que respeita aos dados que resultam de inquéritos amostrais, recenseamentos, integração de dados administrativos e de outras fontes;
Participar nas fases de processamento e análise do processo de produção estatística;
Participar na análise de coerência dos dados provenientes da recolha por inquérito e da receção de dados administrativos ou de outro âmbito, assegurando o diálogo técnico entre as unidades intervenientes;
Assegurar a especificação dos requisitos funcionais dos sistemas de apoio à recolha e gestão de dados;
Gerir a comunicação com os respondentes e prestadores de informação;
Assegurar a harmonização de procedimentos, bem como a modernização e inovação dos processos e infraestruturas de suporte à recolha e gestão de dados;
Participar na conceção e modernização das fases de processamento e análise de dados do processo de produção estatística;
Zelar pela contenção da carga estatística gerada pelos inquéritos.
Artigo 8.º — Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais
Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais, abreviadamente designado por DEDS, compete:
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas de caracterização das prestações sociais e seu financiamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas Integradas da Proteção Social (SEEPROS);
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas não económicas;
Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.
Artigo 9.º — Departamento de Estatísticas Económicas
Ao Departamento de Estatísticas Económicas, abreviadamente designado por DEE, compete:
Coordenar a realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas do ambiente;
Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agroambientais e segurança e qualidade alimentar;
Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do comércio internacional de mercadorias, intracomunitário e extracomunitário;
Coordenar e promover o desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações turismo e financeira;
Coordenar e desenvolver as operações estatísticas de carácter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes sectores de atividade na área das empresas não financeiras;
Desenvolver o sistema de contas integradas das empresas;
Coordenar as operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas económicas;
Cooperar no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários ao quadro central do Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas.
Artigo 10.º — Departamento de Contas Nacionais
Ao Departamento de Contas Nacionais, abreviadamente designado por DCN, compete:
Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de acordo com o Sistema Europeu de Contas;
Elaborar as contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;
Preparar e transmitir a informação relativa ao rendimento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso próprio comunitário;
Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário;
Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional;
Elaborar as contas regionais;
Elaborar as contas satélite consideradas relevantes;
Elaborar as contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca e respetivos indicadores de rendimento;
Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade social (MCS), em articulação com o quadro central resultante das contas nacionais;
Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas;
Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas específicas das contas nacionais e no processo de atualização de outras nomenclaturas relacionadas;
Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais.
Artigo 11.º — Equipas de projeto
1 - O conselho diretivo pode criar, em cada momento, duas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e caráter transversal às diversas áreas de atuação.
2 - A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade.
3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de departamento ou diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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