Portaria n.º 426-B/2012 — Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-28
Última atualização 2015-10-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-10-08, Portaria n.º 338/2015 — Aprovação dos novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-reci…

Aprova os modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS

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de 28 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013, introduz alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente no que respeita às regras em matéria de faturação, passando a não ser permitida aos sujeitos passivos a emissão de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

Mostra-se assim necessário proceder à revisão das normas da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro, e dos modelos por ela aprovados e respetivas instruções de preenchimento, adequando-os às alterações legislativas em matéria de regras de faturação.

Importa, pois, proceder à aprovação dos modelos designados de faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mediante a disponibilização, através do Portal das Finanças, de um sistema gratuito, simples e seguro de emissão de faturas-recibo. Por outro lado, é revisto o regime da anulação e, bem assim, o período durante o qual os documentos emitidos no Portal das Finanças ficam disponíveis para consulta, ajustando-o aos prazos previstos nos diversos códigos fiscais para a conservação dos documentos.

Assim.

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos das faturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS:

a)

Modelo de fatura-recibo emitido;

b)

Modelo de fatura-recibo emitido para ato isolado;

c)

Modelo de fatura-recibo sem preenchimento.

2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Emissão de faturas-recibo

1 - O preenchimento e a emissão das faturas-recibo previstas no artigo anterior efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 - Para a emissão da fatura-recibo, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3 - Os titulares de rendimentos da categoria B enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, podem optar por:

a)

Emitir fatura-recibo por via eletrónica, ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais da emissão por esta via;

b)

Utilizar fatura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de (euro) 0,10.

4 - A fatura-recibo é emitida em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

5 - As faturas-recibo emitidas ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de dez anos, ficando as faturas-recibo emitidas nos dois últimos anos disponibilizadas para consulta imediata e as restantes são disponibilizadas a pedido, a efetuar obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Artigo 3.º — Anulação de faturas-recibo

1 - A anulação das faturas-recibo previstas no artigo 1.º depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.

2 - Sendo anulado a fatura-recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de gastos, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via eletrónica simples aos contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

Artigo 4.º — Situações excecionais

1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura-recibo sem preenchimento, que será numerada sequencialmente.

2 - A fatura-recibo referida no número anterior deve ser preenchida no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura-recibo emitida sem preenchimento.

Artigo 5.º — Norma revogatória

É revogada a portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25102/0002100023.pdf))

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