Decreto Regulamentar n.º 43/2012 — Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-05-25
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Aprova a orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

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de 25 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, e em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pela atividade de inspeção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, e pela fiscalização e superintendência na proteção da propriedade intelectual e dos recintos e espetáculos de natureza artística.

Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, diminui-se significativamente o número de membros da comissão de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espetáculos de natureza artística, sendo o cargo de presidente exercido, por inerência, pelo inspetor-geral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A IGAC tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística.

2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:

a)

Realizar auditoria técnica, financeira e de gestão aos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b)

Exercer a atividade de supervisão, fiscalização e monitorização na área do direito de autor, dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e dos recintos fixos destinados à sua realização;

c)

Promover e assegurar, nos termos da lei, o registo, a classificação e a autenticação de obras e de conteúdos culturais;

d)

Assegurar a certificação das atividades na área dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística, bem como das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

e)

Efetuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e peritagens, bem como assegurar a instrução dos processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

f)

Colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal nas áreas de atividade integradas na missão da IGAC;

g)

Promover a proteção da propriedade intelectual, através de ações de informação junto das autoridades judiciárias e de outras autoridades administrativas ou policiais, bem como da comunidade escolar, académica, científica e empresarial;

h)

Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que atuem no âmbito de matérias integradas na missão da IGAC;

i)

Recolher, tratar e divulgar informação relevante na área do direito de autor e dos direitos conexos, bem como dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística;

j)

Propor ou prestar apoio técnico na formulação de medidas legislativas em matérias integradas na missão da IGAC;

k)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades dependentes ou sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, através de inquéritos de satisfação;

l)

Programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática políticas de qualidade e de inovação, através da criação e divulgação de instrumentos de planeamento, de avaliação e de controlo;

m)

Promover a publicitação de atos, decisões e outros instrumentos relevantes relativos ao registo, classificação e autenticação de obras e conteúdos, bem como à certificação de atividades na área do direito de autor e dos direitos conexos e dos recintos fixos e espetáculos de natureza artística.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A IGAC é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da IGAC a comissão de classificação.

Artigo 4.º — Inspetor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:

a)

Dirigir e coordenar a atividade da IGAC e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;

b)

Determinar a realização de ações de fiscalização e a instauração e instrução de processos de contraordenação cuja competência esteja no âmbito das atribuições da IGAC;

c)

Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das ações inspetivas;

d)

Propor os critérios de reconhecimento de pessoas singulares ou coletivas que possuam experiência e conhecimentos técnicos especializados para a realização de perícias determinadas por autoridades judiciárias no âmbito das atribuições da IGAC.

2 - Os critérios a que se refere a alínea d) do número anterior, bem como a tabela de custos de exames periciais, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, das finanças e da justiça.

3 - O subinspetor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Comissão de classificação

1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espetáculos de natureza artística, em especial, no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas.

2 - A comissão de classificação é composta pelo inspetor-geral, que preside, e por 15 membros designados, preferencialmente, de entre licenciados com conhecimentos nas áreas da educação, psicologia, sociologia, direito, comunicação e artes do espetáculo.

3 - Os membros da comissão de classificação são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Compete à comissão de classificação:

a)

Aprovar os critérios de classificação;

b)

Pronunciar-se sobre projetos de diplomas em matérias da sua competência, quando lhe seja solicitado;

c)

Elaborar e aprovar o regulamento interno de funcionamento.

5 - Compete ao presidente da comissão de classificação:

a)

Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b)

Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c)

Designar de entre os membros da comissão de classificação os membros que integram as áreas especializadas.

6 - Os membros da comissão de classificação que não detenham uma relação jurídica de emprego público têm direito a senhas de presença nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

7 - A comissão de classificação funciona por áreas especializadas, sendo a sua composição e demais regras de funcionamento definidas em regulamento interno.

Artigo 6.º — Representantes locais

1 - São representantes locais da IGAC:

a)

Os delegados municipais;

b)

Os delegados técnicos tauromáquicos.

2 - O exercício de funções dos representantes locais e as respetivas competências são definidos em legislação específica.

Artigo 7.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Na área de inspeção externa, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º — Receitas

1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, e respetivos direitos de autor;

b)

As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua atividade;

c)

O produto das coimas legalmente previstas;

d)

Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 9.º — Despesas

Constituem despesas da IGAC as resultantes de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 10.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de julho, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de junho.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 15 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/10200/0277702779.pdf))

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