Portaria n.º 448/2012 — Classifica como monumento de interesse público os vestígios da Judiaria do Porto (Hêkhal), na Rua de São Miguel, 9 a…

Tipo Portaria
Publicação 2012-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público os vestígios da Judiaria do Porto (Hêkhal), na Rua de São Miguel, 9 a 11, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do Porto

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Os presentes vestígios da Judiaria do Porto foram considerados suficientemente representativos de um Hêkhal, ou «arca», armário litúrgico que albergava os textos sagrados e constituía a parcela de maior alcance simbólico do espaço religioso judaico. A zona onde se implanta o imóvel é de resto conhecida na documentação de época como área de concentração de cristãos-novos, e nela estaria localizada a última judiaria de tradição medieval da cidade, a Judiaria Nova do Olival.

O monumento, de datação desconhecida, consiste numa estrutura em granito moldurada, cuja parede seria revestida por azulejos, de que restam ainda alguns fragmentos.

Constituindo-se hoje como símbolo do local de culto de uma comunidade ativa em finais do século xvi ou no início da centúria seguinte, este possível Hêkhal será um dos poucos monumentos do género existentes em Portugal, merecendo desta forma o reconhecimento do seu valor memorial.

A classificação dos vestígios da Judiaria do Porto (Hêkhal) reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; o seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica; as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

São classificados como monumento de interesse público os vestígios da Judiaria do Porto (Hêkhal), na Rua de São Miguel, 9 a 11, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/09/181000000/3163031630.pdf))

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