Decreto Regulamentar n.º 45/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-06-20
Última atualização 2014-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-11-12, Decreto Regulamentar n.º 7/2014 — Orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministé…

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos

Histórico de alterações JSON API

de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), concentrando neste organismo, entre outras atribuições, o apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento estratégico e a avaliação global de resultados obtidos. Promovem-se, assim, sinergias no exercício de funções próximas ou complementares até aqui confiadas a três organismos distintos.

Incorporando as atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento estratégico, e as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Segurança Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações internacionais e de cooperação, o GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do MEE, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de recursos obtidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de recursos obtidos.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do MEE e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;

b)

Apoiar a definição do planeamento estratégico do MEE, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;

c)

Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

d)

Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEE;

e)

Coordenar a informação científica e técnica do MEE;

f)

Difundir a documentação e a informação científica e técnica e exercer a respetiva função editorial;

g)

Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do MEE em matéria de obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

h)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEE, designadamente no emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho;

i)

Assessorar o MEE relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de obras públicas e energia;

j)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MEE, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em regime das parcerias público-privadas que envolvam o MEE;

k)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MEE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Artigo 3.º — Órgãos

O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor assegurar a representação do MEE no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social.

2 - O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna do GEE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de atividade relacionadas com o acompanhamento de empresas e investimento, com a análise económica e previsão, com o tratamento da informação estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas públicas, planeamento estratégico e política económica, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º — Receitas

1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GEE;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º — Sucessão

O GEE sucede nas atribuições:

a)

Do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento estratégico;

b)

Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações internacionais e de cooperação.

Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GEE:

a)

O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento estratégico;

b)

O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações internacionais e de cooperação.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados:

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/11800/0306703069.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).