Portaria n.º 453/2012 — Classifica como monumento de interesse público o Campo da Feira de Barcelos, no Campo da República, Barcelos, freguesia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público o Campo da Feira de Barcelos, no Campo da República, Barcelos, freguesia e concelho de Barcelos, distrito de Braga, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção
O Campo da Feira de Barcelos é provavelmente a maior referência da cidade, espaço de grande conteúdo simbólico que articula elementos arquitetónicos construídos ao longo de séculos e definidores do urbanismo e da vida civil e religiosa local, incluindo edifícios de grande impacto estético e valor patrimonial.
A praça constitui um verdadeiro fórum que se oferece às diversas vivências públicas, apresentando-se ainda hoje, e em continuidade desde a Idade Média, como cenário privilegiado da feira semanal, tradição que anima Barcelos e representa todo o Norte de Portugal.
A classificação do Campo da Feira de Barcelos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, o interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, a extensão do bem e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva e a sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a caraterização urbanística do local e a relação visual dos edifícios e espaços públicos circundantes com o imóvel e a sua fixação visa essencialmente salvaguardar o enquadramento urbanístico do Campo da Feira.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Campo da Feira de Barcelos, no Campo da República, Barcelos, freguesia e concelho de Barcelos, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/09/181000000/3163231633.pdf))
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