Portaria n.º 454/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Silvestre de Unhos, no Largo de São Silvestre, Unhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Silvestre de Unhos, no Largo de São Silvestre, Unhos, freguesia de Unhos, concelho de Loures, distrito de Lisboa, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção
A Igreja de São Silvestre de Unhos, de fundação medieval, foi reedificada, cerca de 1668, num modelo de gosto maneirista de grandes dimensões e linhas monumentais. Com o terramoto de 1755, a estrutura sofreu alguns danos e a fachada foi refeita, embora se mantivessem os portais maneiristas, bem como a abóbada da nave, reedificada sobre os arcos seiscentistas.
A planta retangular é composta pelos volumes justapostos da nave e da capela-mor e a fachada divide-se em três registos, nos quais se destaca o conjunto maneirista do portal principal e dos dois portais laterais, cegos, e das janelas que iluminam o espaço, rasgadas a toda a volta do edifício.
O espaço interior, de nave única, possui seis capelas laterais de diferentes profundidades e distintos elementos decorativos, executados em diferentes campanhas nos séculos xvi, xvii e xviii. No programa decorativo do templo destacam-se as pinturas quinhentistas da autoria do pintor lisboeta Diogo de Contreiras, um primeiro conjunto de duas tábuas dedicadas a São Silvestre, datado de 1537-1538, e um segundo de quatro painéis com imagens de santos, feitos em 1560-1570.
A classificação da Igreja de São Silvestre de Unhos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: interesse do bem como testemunho religioso e o valor estético do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) abrange o núcleo antigo que envolve a igreja e que apresenta características urbanas com antiguidade, bem como uma certa homogeneidade quer ao nível da escala dos edifícios quer ao nível da sua tipologia e a sua fixação visa regular e orientar, com o disposto no PDM de Loures, a defesa, salvaguarda e valorização dos bens patrimoniais, ambientais e construídos próximos do imóvel.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Silvestre de Unhos, no Largo de São Silvestre, Unhos, freguesia de Unhos, concelho de Loures, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/09/181000000/3163331633.pdf))
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