Portaria n.º 455/2012 — Classifica como monumento de interesse público o Palácio da Mitra, na Rua do Açúcar, 64, Lisboa, freguesia de Marvila…

Tipo Portaria
Publicação 2012-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

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Classifica como monumento de interesse público o Palácio da Mitra, na Rua do Açúcar, 64, Lisboa, freguesia de Marvila, concelho e distrito de Lisboa, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção

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Pertença do cabido lisboeta desde o século xii, a vasta propriedade de Marvila deu origem, no século xv, a diferentes quintas, uma das quais a da Mitra. O atual palácio resulta da ambiciosa empreitada devida ao primeiro cardeal patriarca de Lisboa, D. Tomás de Almeida, que decorreu nas primeiras décadas do século xviii e ficou concluída em 1744. No projeto terão trabalhado arquitetos de renome, como o italiano António Canevari ou o húngaro Carlos Mardel.

Muito embora o palácio tenha sido objeto de intervenções que alteraram o traçado setecentista, incluindo a destruição da capela de raríssima planta elíptica, com retábulo de influência italiana e suposto risco de Canevari, da qual resta apenas a abóbada de estuques atribuídos a Grossi e os painéis de azulejo conservados no Museu da Cidade, o edifício constitui um importante exemplar de arquitetura palaciana da época e apresenta-se ainda hoje como referência arquitetónica da cidade.

Os interiores faustosos constituem um acervo inestimável de azulejaria portuguesa de meados do século xviii, incluindo silhares de azulejo com paisagens, cenas de caça e elementos em trompe l'oeil próprios da fase joanina final, entre os quais se destacam os cenográficos painéis da escadaria nobre.

Merece ainda referência o jardim em terraço, organizado à francesa, e refletindo ainda hoje algum do requinte e ambiência do palácio e quinta de veraneio setecentista, nomeadamente a sua relação com a paisagem envolvente e as margens do rio Tejo.

A classificação do Palácio da Mitra reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o carácter matricial do bem; o génio dos respetivos criadores; o seu valor estético, técnico ou material intrínseco; a sua conceção arquitetónica e paisagística; o seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos; a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica; as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação do imóvel com a antiga quinta e jardim, elementos indissociáveis do Palácio, e os nexos patrimoniais e urbanos que estabelece com o conjunto edificado próximo. A sua fixação visa salvaguardar a envolvente direta do imóvel, incluindo os quarteirões incluídos no denominado «Caminho do Oriente», e o espaço do primitivo jardim palaciano.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Palácio da Mitra, na Rua do Açúcar, 64, Lisboa, freguesia de Marvila, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/09/181000000/3163431634.pdf))

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