Portaria n.º 466/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Torre de Aguiar de Sousa, também designada Torre de Sousa ou Castelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Torre de Aguiar de Sousa, também designada Torre de Sousa ou Castelo de Aguiar de Sousa, no lugar da Vila, freguesia de Aguiar de Sousa, concelho de Paredes, distrito do Porto, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção
A Torre de Aguiar de Sousa é a parte remanescente do castelo homónimo, construído no século x numa elevação sobranceira ao rio Sousa. Palco de disputas constantes entre tropas cristãs e muçulmanas durante a Reconquista Cristã, devido ao seu posicionamento geoestratégico, esta fortaleza tornou-se, depois da segunda metade do século xi, uma peça fundamental na rede defensiva do Julgado de Aguiar de Sousa, um dos mais poderosos da região de Entre Douro e Minho.
Implantada num local de difícil acesso, que revela as preocupações defensivas dos seus edificadores, a torre de planta quadrangular é o que subsiste da estrutura fortificada medieval, ladeada por restos de um contorno de muralha de forma oval. Atualmente, a torre está integrada na Rota do Românico do Vale do Sousa.
A classificação da Torre de Aguiar de Sousa reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: testemunho notável de vivências e factos históricos, valor técnico e conceção arquitetónica.
A zona especial de proteção (ZEP) teve em consideração o entorno paisagístico, que inclui entre outros elementos vernáculos um conjunto de moinhos de água cuja fundação está certamente relacionada com o próprio castelo.
A sua fixação visa garantir a fruição visual do imóvel, através da preservação da sua envolvente paisagística, cuja integridade se pretende preservar.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Torre de Aguiar de Sousa, também designada Torre de Sousa ou Castelo de Aguiar de Sousa, no lugar da Vila, freguesia de Aguiar de Sousa, concelho de Paredes, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
27 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/09/183000000/3184931849.pdf))
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