Lei n.º 48/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio…

Tipo Lei
Publicação 2012-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções

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de 29 de agosto

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

d)

...

e)

...

f)

...

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.

4 - ...

Artigo 6.º — Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º — [...]

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;

c)

...

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.

3 - ...»

Artigo 3.º — Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se retroativamente desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.

Aprovada em 25 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 17 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 2.º — Finalidade

A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro ativo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - A proteção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que integrem o quadro de comando e o quadro ativo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.

2 - Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua atividade operacional.

Artigo 4.º — Procedimento

1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

2 - O requerimento de proteção jurídica deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;

b)

Corpo dos bombeiros a que pertence e respetiva morada;

c)

Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

d)

Declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;

e)

Declaração da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;

f)

Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respetivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.

4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de proteção jurídica concedida é suportado pela ANPC.

Artigo 5.º — Declarações

1 - O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de proteção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.

2 - A declaração do comandante do respetivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua atividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.

3 - A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.

4 - Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de proteção jurídica.

Artigo 6.º — Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

Artigo 7.º — Nomeação de patrono

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.

2 - A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respetivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.

3 - A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por aquela entidade.

4 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respetiva Câmara e a Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º — Cancelamento da proteção jurídica

1 - A proteção jurídica é retirada:

a)

Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;

b)

Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;

c)

Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de proteção jurídica.

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.

3 - Sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 9.º — Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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