Decreto-Lei n.º 48/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-29
Última atualização 2021-03-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-15, Decreto-Lei n.º 19/2021 — Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, …

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

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de 29 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro do cumprimento dos objetivos de melhoria do funcionamento dos serviços do Estado e da otimização progressiva dos meios humanos afetos à Administração Pública, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, que sucederá ao Instituto Nacional de Administração, I. P., assumirá um papel central no desenvolvimento, na qualificação e na gestão integrada dos trabalhadores em exercício de funções públicas, bem como na implementação de boas práticas de governação e de organização funcional que promovam a flexibilidade de gestão, o envolvimento, a motivação e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado com a consequente responsabilidade individual e coletiva pelos resultados alcançados.

A missão e as atribuições definidas, bem como a estrutura apresentada para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, conferem a esta entidade um âmbito alargado de atuação em matéria de gestão de recursos humanos do Estado. Esta Direção-Geral manterá quase a totalidade das anteriores atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., às quais serão acrescentadas novas e importantes áreas de atuação.

As competências na área da formação continuarão a ter um caráter nuclear na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, sendo-lhe, todavia, acrescidas especiais responsabilidades nos domínios do recrutamento interno e externo e da gestão da mobilidade para o conjunto da Administração Pública.

Pretende-se que a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas venha a atuar como a entidade central responsável pela definição integrada das políticas de gestão de recursos humanos da Administração Pública, concentrando as responsabilidades de entidade gestora do recrutamento, da formação e da mobilidade dos trabalhadores em exercício de funções públicas. Esta Direção-Geral assumirá ainda a responsabilidade pelo desenvolvimento da cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O INA tem por missão tem por missão promover o desenvolvimento, a qualificação e a mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e atividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, visando a integração dos processos de desenvolvimento organizacional e constituindo-se como referência nacional na área da formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam fins análogos.

2 - O INA prossegue as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a respetiva integração e coerência numa ótica de otimização do potencial individual e coletivo;

b)

Assegurar a adequação dos recursos humanos planeados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e organismos da Administração Pública;

c)

Definir e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública, criando condições para a implementação do recrutamento centralizado;

d)

Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro;

e)

Assegurar o planeamento e a gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de formação e qualificação dos recursos humanos face à missão, objetivos e atividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;

f)

Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;

g)

Planear, coordenar e promover a execução de ações de especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional nos domínios transversais da Administração Pública;

h)

Exercer as funções de coordenação do sistema de formação profissional da Administração Pública, nomeadamente as previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 70-A/2000, de 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio;

i)

Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;

j)

Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;

k)

Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade voluntária, através de plataforma eletrónica transversal às administrações públicas, com cruzamento de oferta e procura de disponibilidades de mobilidade;

l)

Promover ações destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, visando o seu adequado desenvolvimento profissional e a satisfação das necessidade dos serviços e organismos da Administração Pública;

m)

Assegurar a conceção curricular de ações de formação para resposta a necessidades específicas e alinhadas com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública;

n)

Estabelecer referenciais de competências reconhecidos, visando a qualificação profissional, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à requalificação dos trabalhadores em funções públicas;

o)

Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas;

p)

Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos da Administração Pública através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho.

Artigo 3.º — Órgãos

O INA é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus respetivamente.

Artigo 4.º — Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação do INA em função da missão que lhe está cometida e nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º — Organização interna

A organização interna do INA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - O INA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b)

Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA;

c)

As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INA durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

4 - As quantias cobradas pelo INA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas do INA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Sucessão

O INA sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., que se extingue, com exceção das relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Artigo 10.º — Critérios de seleção de pessoal

É definido como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções no Instituto Nacional de Administração, I. P., com exceção da área de desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

Artigo 11.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de março.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (Mapa a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04300/0090800910.pdf))

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