Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012 — Aprova a lista dos sistemas operacionais críticos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2012-05-21
Última atualização 2026-02-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova a lista dos sistemas operacionais críticos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio

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O Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, cria um processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos especialmente relevantes com a aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC) com o objetivo de garantir que apenas são financiados e implementados os projetos que garantem um real contributo para o desenvolvimento e modernização da Administração e apresentam uma estrutura de custos equilibrada e plenamente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar.

Assim, em regra, todas as contratações identificadas como pertencendo ao Código de Vocabulário Comum constante de anexo ao referido diploma são submetidas a um dever de informação e emissão de parecer prévio da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, prevê a definição de situações concretas em que não é exigido o parecer prévio por se tratar de contratações cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir ou as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos constem de lista aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a lista de sistemas operacionais críticos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de abril de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/05/09800/0262302623.pdf))

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