Decreto Regulamentar n.º 49/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-08-17, Lei n.º 95/2015 — Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a…
Aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social
de 31 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2010, de 4 de agosto.
Na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do dia 20 de julho de 2011 do PREMAC, que fixa o objetivo mínimo de reduzir em 15% as estruturas orgânicas dependentes de cada ministério, o presente decreto regulamentar vem proceder a uma alteração na orgânica do GMCS, extinguindo para esse efeito o cargo de subdiretor.
A centralização do apoio logístico e administrativo nos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o reflexo de tempos de maiores constrangimentos que fazem com que se procure uma cada vez maior racionalização na utilização dos recursos do Estado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, abreviadamente designado por GMCS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GMCS tem por missão apoiar o Governo na conceção, execução e avaliação das políticas públicas para a comunicação social, procurando a qualificação do sector e dos novos serviços de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda da liberdade de expressão e dos demais direitos fundamentais, bem como do pluralismo e da diversidade.
2 - O GMCS prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar o Governo na definição e na avaliação das políticas públicas para os meios de comunicação social, designadamente propondo as medidas normativas que em cada momento se mostrem necessárias ou convenientes à simplificação do quadro legislativo e ou regulamentar, designadamente por recurso a mecanismos de corregulação e autorregulação;
Executar as medidas que, no âmbito das políticas públicas sectoriais, lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
Participar na representação externa do Estado, nos planos multilateral e bilateral, no que se refere ao sector dos meios de comunicação social, em articulação com os serviços e organismos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Colaborar, sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de meios de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos;
Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento;
Estabelecer com entidades públicas ou privadas os protocolos de associação e de cooperação que se revelem adequados à prossecução das suas atribuições, desde que prévia e devidamente cabimentados;
Organizar acervos documentais no âmbito dos meios de comunicação social;
Zelar pelo respeito das regras aplicáveis à distribuição das ações informativas e de publicidade do Estado, nos termos definidos pelo respetivo regime jurídico;
Manter uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurar o seu acesso geral;
Exercer as competências de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei;
Avaliar a implementação das políticas públicas para os meios de comunicação social.
3 - Cabe ao GMCS a administração global das instalações do Palácio Foz, incluindo a valorização e animação cultural dos espaços nobres, sem prejuízo das responsabilidades de gestão dos serviços e organismos nele instalados.
4 - A afetação dos espaços do Palácio Foz a serviços e organismos da Administração Pública fica sujeita a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social.
Artigo 3.º — Órgão
O GMCS é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º — Diretor
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor dirigir e orientar a ação do GMCS.
2 - O diretor designa o titular do cargo de direção intermédia que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna do GMCS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao GMCS é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º — Receitas
1 - O GMCS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GMCS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
O produto da realização ou cedência de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados;
O produto da cedência dos espaços nobres do Palácio Foz e da receita de bilheteira de eventos por si organizados a título oneroso;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GMCS durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo GMCS são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas do GMCS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, o GMCS pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 11.º — Regulamentação
As normas e as especificações técnicas necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados referida na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas aos elementos a transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colocação de publicidade, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2010, de 4 de agosto.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16900/0497804980.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).