Portaria n.º 49/2012 — Aprova os estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., e revoga a Portaria n.º 508/2007, de 30 de abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., e revoga a Portaria n.º 508/2007, de 30 de abril
de 28 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, definiu a missão e atribuições do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P.
Artigo 2.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 508/2007, de 30 de abril.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 17 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 3 de fevereiro de 2012.
ANEXO — Estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura
A organização interna do FRI, I. P., é constituída por uma equipa multidisciplinar.
Artigo 2.º — Estatuto remuneratório
Ao chefe de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
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