Decreto-Lei n.º 49-A/2012 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-29
Última atualização 2012-11-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 14

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

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Decreto-Lei n.º 49-A/2012 de 29 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Assim, e em cumprimento daquele Plano, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território iniciou o processo de reorganização dos serviços e organismos por si tutelados, de modo a conferir maior eficiência à sua gestão, bem como a introduzir maior racionalidade no número de cargos de direcção superior e de direcção intermédia. Neste esforço de reorganização, foram tidos em consideração alguns vectores fundamentais, como a necessidade de reforçar e concentrar numa só entidade as competências de regulamentação, inspecção, fiscalização, coordenação e controlo das actividades da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do transporte marítimo, da navegabilidade e da segurança marítima, no quadro do Sistema da Autoridade Marítima Nacional. O presente decreto-lei procede, assim, à criação da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que resulta da fusão da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. À Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos são atribuídos poderes de autoridade para o exercício de funções de fiscalização que anteriormente se encontravam conferidas aos anteriores organismos, no domínio das pescas e do transporte marítimo, fixando-se no presente decreto-lei a natureza e o âmbito desses poderes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGRM tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas. 2 - A DGRM prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;

b)

Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;

c)

Exercer as funções de interlocutor dos fundos ou instrumentos comunitários de apoio à pesca quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;

d)

Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;

e)

Programar, coordenar e executar a fiscalização, a vigilância e o controlo das actividades da pesca, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), nos termos da lei;

f)

Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes;

g)

Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora, e ainda da salicultura, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);

h)

Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;

i)

Promover a segurança marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando e inspeccionando as organizações, as actividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica interna;

j)

Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;

l)

Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;

m)

Promover a adopção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

n)

Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

o)

Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio;

p)

Atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar ou participar no licenciamento das actividades a levar a efeito neste espaço;

q)

Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras;

r)

Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos;

s)

Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, e coordenar a participação nacional no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);

t)

Licenciar e fiscalizar, no âmbito das suas competências, a utilização de águas sitas em áreas marinhas protegidas;

u)

Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;

v)

Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítimas, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, e da náutica de recreio;

x)

Regulamentar a actividade das entidades que actuam no sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector;

z)

Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;

aa) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades; bb) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, nos termos da lei; cc) Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo; dd) A nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo; ee) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de infra-estruturas que se revelem necessárias para a prossecução das suas atribuições; ff) Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências; gg) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei; hh) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei. 3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGRM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGRM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGRM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto das taxas devidas e quantias cobradas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;

e)

Até 3 % das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

f)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGRM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGRM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Poderes de autoridade

1 - Para prossecução das suas atribuições, a DGRM exerce os poderes de autoridade do Estado quanto:

a)

À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os seus créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b)

À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;

c)

À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

d)

Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

e)

À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

2 - O pessoal da DGRM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade, e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:

a)

Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pela DGRM;

b)

Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c)

Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d)

Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.

3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela DGRM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma. 4 - O pessoal da DGRM e os agentes por este credenciados titulares destas prerrogativas devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo director-geral. 5 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal da DGRM, encarregado, nos termos da lei, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação, acreditando-o para esta missão.

Artigo 9.º — Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Sucessão

1 - A DGRM sucede nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio. 2 - A DGRM sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com excepção das atribuições no domínio das linhas de orientação estratégica. 3 - A DGRM sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência de Transporte Marítimo.

Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGRM:

a)

O desempenho de funções no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., directamente relacionadas com as áreas de regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio;

b)

O desempenho de funções na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com excepção das áreas relacionadas com as linhas de orientação estratégica.

Artigo 12.º — Norma transitória

Mantêm-se em vigor os artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 de Janeiro, até à revisão das carreiras de inspecção da extinta Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto.

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, na parte relativa às atribuições e competências que transitam para a DGRM, referidas no n.º 1 do artigo 10.º;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 de Fevereiro.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 23 de Fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de Fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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