Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2018-03-15, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M — Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regio…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
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Artigo 50.º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2012 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
2 - Durante o ano económico de 2012, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela, adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.
Artigo 51.º — Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 52.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de março de 2013 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2012 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2012.
Artigo 53.º — Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da RAM para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 54.º — Suplementos remuneratórios
1 - Os suplementos remuneratórios que ainda não foram objeto de revisão nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, devem ser revistos até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os suplementos ou remunerações acessórias com efeitos equivalentes ao subsídio de insularidade devem, nos termos do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, ser revistos até 31 de julho de 2012, por forma a serem suspensos, racionalizados ou eliminados.
Artigo 55.º — Reorganização de serviços na administração pública regional
1 - As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional resultarão da implementação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, e cumprindo-se o plano de redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes.
2 - O plano de redução previsto no número anterior é desenvolvido por cada departamento do Governo Regional, sob a coordenação da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças, estando a sua aprovação sujeita à redução efetiva das unidades orgânicas e dos cargos dirigentes, em pelo menos 15 %.
Artigo 56.º — Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 57.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projetos
Vice-Presidência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
Secretaria Regional do Plano e Finanças
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 2.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por secretaria regional
[artigo 1.º, alínea c)]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))
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