Resolução da Assembleia da República n.º 50/2012 — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e o Japão, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam nas seguintes disposições:
Artigo 1.º — Pessoas abrangidas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º — Impostos abrangidos
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de quaisquer bens, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são:
No caso de Portugal:
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
iii) As derramas;
doravante designados por «imposto português»; e
No caso do Japão:
O imposto sobre o rendimento;
ii) O imposto sobre as pessoas colectivas;
iii) O imposto especial para a reconstrução sobre o rendimento;
iv) O imposto especial para a reconstrução sobre as pessoas colectivas; e
Os impostos locais sobre os habitantes;
doravante designados por «imposto japonês».
4 - A presente Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais, num prazo razoável após essas modificações.
Artigo 3.º — Definições gerais
1 - Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos da presente Convenção:
O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
O termo «Japão», quando usado em sentido geográfico, designa o território do Japão, incluindo o seu mar territorial, onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor, bem como todas as zonas para além do seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, onde o Japão exerça direitos de soberania de acordo com o direito internacional e onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor;
As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Japão, consoante resulte do contexto;
O termo «imposto» designa o imposto português ou o imposto japonês, consoante resulte do contexto;
O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer actividade empresarial;
As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;
O termo «nacional» designa:
No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas («partnership») ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal; e
ii) No caso do Japão, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade japonesa, qualquer pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa e qualquer organização sem personalidade jurídica tratada, para efeitos da legislação fiscal japonesa, como uma pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa;
A expressão «autoridade competente» designa:
No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
ii) No caso do Japão, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; e
A expressão «actividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras actividades de carácter independente.
2 - No que respeita à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse Estado Contratante.
Artigo 4.º — Residente
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado Contratante, esteja aí sujeita a imposto em razão do domicílio, da residência, do local de direcção, do local da sede ou escritório principal ou de qualquer outro critério de natureza similar, incluindo igualmente esse Estado Contratante e as suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a imposto nesse Estado Contratante apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas nesse Estado Contratante.
2 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:
Será considerada residente apenas do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante de que seja nacional;
Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão determinar, através de acordo amigável, qual o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da presente Convenção. Na ausência de acordo amigável entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a pessoa não será considerada residente de qualquer dos Estados Contratantes para efeitos do direito a quaisquer benefícios previstos na presente Convenção, com excepção dos previstos nos artigos 23.º e 24.º
4 - Quando, nos termos do disposto na presente Convenção, um Estado Contratante reduza a taxa de imposto aplicável aos rendimentos de um residente do outro Estado Contratante, ou isente de imposto esses rendimentos, e, nos termos da legislação em vigor nesse outro Estado Contratante, o residente esteja sujeito a imposto nesse outro Estado Contratante apenas sobre a parte dos rendimentos transferidos para esse outro Estado Contratante ou nele recebidos, a redução ou a isenção aplica-se apenas à parte dos rendimentos transferidos para esse outro Estado Contratante ou nele recebidos.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
Um local de direcção;
Uma sucursal;
Um escritório;
Uma fábrica;
Uma oficina; e
Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício, para a empresa, de qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o disposto no n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considerar-se-á que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado Contratante, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se as actividades de tal pessoa se limitarem às indicadas no n.º 4, as quais, caso fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como sendo um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
6 - Não se considera que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado Contratante por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado Contratante (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento usado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e as aeronaves não serão considerados bens imobiliários.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante, salvo se a empresa exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável será permitida a dedução dos encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer no Estado Contratante em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.
4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores do presente artigo, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo se existirem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelo disposto neste artigo.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional obtidos por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
2 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, quando uma empresa de um Estado Contratante exerça a actividade de exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, essa empresa, caso seja uma empresa de Portugal, ficará isenta do imposto sobre as empresas do Japão e, caso seja uma empresa do Japão, ficará isenta de qualquer imposto similar ao imposto sobre as empresas do Japão que possa vir a ser exigido, no futuro, em Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º — Empresas associadas
1 - Quando:
Uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
As mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que seriam obtidos por uma das empresas se essas condições não existissem, mas que, por causa dessas condições, não foram obtidos, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante, nos termos do disposto no n.º 1, inclua nos lucros de uma empresa desse Estado Contratante - e tribute em conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado Contratante e quando as autoridades competentes dos Estados Contratantes concordem, após consulta, que a totalidade ou parte dos lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado Contratante mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros assim acordados. Na determinação deste ajustamento, serão tidas em consideração as outras disposições da presente Convenção.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, um Estado Contratante não poderá corrigir os lucros de uma empresa desse Estado Contratante nas circunstâncias referidas nesse número depois de decorridos sete anos a contar do fim do ano fiscal em que os lucros que seriam objecto dessa correcção teriam sido obtidos por essa empresa, mas que não foram obtidos por causa das condições referidas nesse número. O disposto no presente número não se aplica em caso de fraude ou incumprimento doloso.
Artigo 10.º — Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado Contratante mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder:
5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção das partnerships) que tenha detido, directamente, durante um período de 12 meses imediatamente anterior à data da determinação do direito aos dividendos, alternativamente:
Pelo menos 10 % das participações com direito de voto na sociedade que paga os dividendos, quando esta sociedade seja residente do Japão; ou
ii) Pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos, quando esta sociedade seja residente de Portugal; ou
10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções nos termos da legislação do Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado Contratante ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado Contratante, nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado Contratante.
Artigo 11.º — Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10 % do montante bruto dos juros.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, o imposto exigido por um Estado Contratante sobre os juros provenientes desse Estado Contratante, se o beneficiário efectivo desses juros for um banco residente do outro Estado Contratante que se tenha constituído e opere nos termos da legislação desse outro Estado Contratante, não pode exceder 5 % do montante bruto dos juros.
4 - Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se o beneficiário efectivo dos juros for esse outro Estado Contratante, uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o banco central desse outro Estado Contratante.
5 - O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios respeitantes a esses títulos, e os restantes rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de capitais mutuados nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante de onde provêm os rendimentos. Os rendimentos referidos no artigo 10.º não são considerados juros para efeitos da presente Convenção.
6 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º
7 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual tenha sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
8 - Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
1 - Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - No entanto, esses royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 5 % do montante bruto dos royalties.
3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo software, filmes cinematográficos e películas ou gravações para transmissão radiofónica ou televisiva, de uma patente, marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula secreta ou de um processo secreto, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º
5 - Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual tenha sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses royalties, estes são considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento estável.
6 - Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º — Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares numa sociedade ou de direitos numa partnership ou trust podem ser tributados no outro Estado Contratante quando pelo menos 50 % do valor dessas participações ou direitos resulte, directa ou indirectamente, de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados nesse outro Estado Contratante.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, que não sejam bens imobiliários, que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isoladamente ou em conjunto com a empresa), podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
4 - Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por essa empresa ou de quaisquer bens, que não sejam bens imobiliários, afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º — Rendimentos do emprego
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares, provenientes de um emprego, auferidos por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações dele provenientes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante provenientes de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado Contratante se:
O beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente desse outro Estado Contratante; e
As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal possua nesse outro Estado Contratante.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações provenientes de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Artigo 15.º — Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
Artigo 16.º — Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas.
Artigo 17.º — Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Artigo 18.º — Remunerações públicas
1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado Contratante. Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante que:
Seja nacional desse outro Estado Contratante; ou
Que não se tenha tornado seu residente unicamente com o objectivo de prestar os ditos serviços.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos ou para os quais sejam efectuadas contribuições, a uma pessoa singular, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado Contratante. Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado Contratante.
3 - O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em razão de serviços prestados em conexão com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 19.º — Estudantes
As importâncias que um estudante ou estagiário receba para fazer face às despesas com a sua estada, educação ou formação, e que seja, ou tenha sido, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e permaneça no primeiro Estado Contratante mencionado com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, não serão tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora do primeiro Estado Contratante mencionado. A isenção prevista neste artigo aplica-se a um estagiário apenas durante um período que não exceda um ano a contar da data em que o estagiário inicia a sua formação no primeiro Estado Contratante mencionado.
Artigo 20.º — Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento cujo beneficiário efectivo seja um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção (doravante designados por «outros rendimentos» no presente artigo), só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica a outros rendimentos, que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efectivo desses outros rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade empresarial através de um estabelecimento estável nele situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os outros rendimentos são pagos esteja efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º
3 - Quando, por existirem relações especiais entre o residente mencionado no n.º 1 e o pagador ou entre ambos e uma outra pessoa, o montante dos outros rendimentos exceda o montante que seria acordado entre os mesmos na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo é aplicável apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.
Artigo 21.º — Limitação de benefícios
Não será concedido qualquer benefício nos termos da presente Convenção se o objectivo principal de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de qualquer direito ou bem relativamente ao qual os rendimentos são pagos ou auferidos for o de beneficiar da Convenção por meio dessa criação ou atribuição.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
1 - Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Japão, Portugal permitirá a dedução ao imposto português sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto japonês pago no Japão. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto português sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Japão;
Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, Portugal poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos;
Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade residente do Japão, sujeita e não isenta do imposto japonês, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que recebe os dividendos, desde que esta sociedade tenha detido, directamente, uma participação de pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de um ano imediatamente anterior à data do pagamento dos dividendos ou, no caso de a ter detido por um período inferior, desde que essa participação seja mantida durante o tempo necessário para completar o período de um ano. O disposto nesta alínea aplica-se apenas no caso de os lucros a partir dos quais são pagos os dividendos serem efectivamente tributados a uma taxa de pelo menos 10 %.
2 - No Japão, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Com ressalva do disposto na legislação do Japão relativamente à dedução ao imposto japonês do imposto devido em qualquer outro país que não o Japão, quando um residente do Japão aufira rendimentos provenientes de Portugal que possam ser tributados em Portugal, nos termos do disposto na presente Convenção, o montante do imposto português devido em relação a esses rendimentos será dedutível ao imposto japonês devido por esse residente. A importância dedutível não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto japonês correspondente a esses rendimentos;
Quando os rendimentos auferidos, provenientes de Portugal, respeitem a dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do Japão que deteve pelo menos 25 %, alternativamente, das participações com direito de voto emitidas pela sociedade que paga os dividendos, ou do total das participações emitidas por essa sociedade, durante o período de seis meses imediatamente anterior à data da confirmação da obrigação de pagamento dos dividendos, esses dividendos serão excluídos da base sobre a qual incide o imposto japonês, desde que essa exclusão obedeça ao disposto na legislação do Japão relativamente à exclusão de dividendos da base sobre a qual incide o imposto japonês;
Para efeitos das alíneas anteriores deste número, os rendimentos cujo beneficiário efectivo seja um residente do Japão e que possam ser tributados em Portugal, em conformidade com o disposto na presente Convenção, consideram-se provenientes de Portugal.
Artigo 23.º — Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tributação, ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, o disposto no presente número aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante não pode ser, nesse outro Estado Contratante, menos favorável do que a tributação das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas actividades. O disposto no presente número não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções fiscais concedidos, em função do estado civil ou dos encargos familiares, aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º ou no n.º 3 do artigo 20.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado Contratante mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a qualquer tributação ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado Contratante mencionado.
5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, o disposto no presente artigo aplica-se aos impostos de qualquer natureza ou denominação exigidos em benefício de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 24.º — Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 - Se a reclamação lhe parecer fundada mas não estiver em condições, por si só, de lhe dar uma solução satisfatória, a autoridade competente envidará todos os esforços para resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção. O acordo alcançado será aplicado, independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão todos os esforços para resolver, através de acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir em relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída pelas próprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim de alcançarem um acordo nos termos descritos nos números anteriores do presente artigo.
5 - Quando:
Nos termos do n.º 1, uma pessoa tenha submetido o seu caso à autoridade competente de um Estado Contratante com fundamento em que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduziram, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção; e
As autoridades competentes não estejam em condições de chegar a acordo para a resolução do caso, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo de dois anos a contar da submissão do caso à autoridade competente do outro Estado Contratante;
as questões por resolver conexas com o caso em questão serão submetidas a arbitragem se a pessoa assim o solicitar. No entanto, essas questões por resolver não serão submetidas a arbitragem se já tiver sido proferida uma sentença relativamente às mesmas por um tribunal judicial ou tribunal administrativo de um dos Estados Contratantes. Salvo se uma pessoa directamente afectada pelo caso não aceitar o acordo amigável que aplica a decisão arbitral, a referida decisão será vinculativa para ambos os Estados Contratantes e será aplicada não obstante os prazos estabelecidos no direito interno destes Estados Contratantes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto no presente número.
Artigo 25.º — Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação do disposto na presente Convenção ou para a administração ou aplicação da legislação interna relativa a impostos de qualquer natureza ou denominação exigidos em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado Contratante, e só poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
Tomar medidas administrativas contrárias à legislação e às práticas administrativas desse ou do outro Estado Contratante;
Fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da legislação ou no âmbito das práticas administrativas normais desse ou do outro Estado Contratante;
Transmitir informações reveladoras de sigilo comercial, industrial ou profissional, ou de processos comerciais, ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.
4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado Contratante não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas essas limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa actuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 26.º — Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.
Artigo 27.º — Epígrafes
As epígrafes dos artigos da presente Convenção são inseridas apenas por conveniência de referência e não afectam a interpretação da Convenção.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, de que foram concluídos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação.
2 - O disposto na presente Convenção produz efeitos:
No caso de Portugal:
Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
No caso do Japão:
Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
ii) Quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam retidos na fonte, relativamente aos rendimentos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
iii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos impostos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 29.º — Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, através do envio de notificação da denúncia pelo menos seis meses antes do termo de qualquer ano civil que tenha início após o decurso de um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
No caso de Portugal:
Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e
No caso do Japão:
Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;
ii) Quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam retidos na fonte, relativamente aos rendimentos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e
iii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos impostos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Lisboa, aos 19 dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07600/0200302038.pdf))
Pelo Japão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07600/0200302038.pdf))
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (doravante designada por «Convenção»), a República Portuguesa e o Japão acordam nas seguintes disposições, que fazem parte integrante da Convenção:
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra os procedimentos internos respeitantes ao modo de aplicação da Convenção.
2 - Para efeitos da aplicação da Convenção:
Um elemento de rendimento:
Obtido num Estado Contratante através de uma entidade constituída no outro Estado Contratante; e
ii) Tratado como rendimento dos beneficiários, membros ou participantes dessa entidade nos termos da legislação fiscal desse outro Estado Contratante;
terá direito aos benefícios da Convenção que seriam concedidos se fosse obtido directamente por um beneficiário, membro ou participante dessa entidade residente desse outro Estado Contratante, na medida em que tais beneficiários, membros ou participantes sejam residentes desse outro Estado Contratante e cumpram os restantes requisitos estabelecidos na Convenção, independentemente de esse rendimento ser tratado como rendimento desses beneficiários, membros ou participantes nos termos da legislação fiscal do primeiro Estado Contratante mencionado;
Um elemento de rendimento:
Obtido num Estado Contratante através de uma entidade constituída no outro Estado Contratante; e
ii) Tratado como rendimento dessa entidade nos termos da legislação desse outro Estado Contratante;
terá direito aos benefícios da Convenção que seriam concedidos a um residente desse outro Estado Contratante, independentemente de esse rendimento ser tratado como rendimento dessa entidade nos termos da legislação fiscal do primeiro Estado Contratante mencionado, desde que essa entidade seja residente desse outro Estado Contratante e cumpra os restantes requisitos estabelecidos na Convenção;
Um elemento de rendimento:
Obtido num Estado Contratante através de uma entidade constituída nesse Estado Contratante; e
ii) Tratado como rendimento dessa entidade nos termos da legislação fiscal do outro Estado Contratante;
não terá direito aos benefícios da Convenção.
3 - Em relação ao artigo 6.º da Convenção:
Os rendimentos de bens imobiliários incluem os rendimentos derivados de quaisquer bens, que não sejam bens imobiliários, associados ao uso ou à concessão do uso de bens imobiliários, ou os rendimentos provenientes da prestação de serviços de manutenção ou exploração de bens imobiliários, que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de bens imobiliários nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante em que os bens imobiliários estiverem situados.
4 - Em relação ao n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, no caso de Portugal introduzir um imposto similar ao imposto sobre as empresas do Japão, Portugal notificará o Japão, de imediato e por via diplomática, da entrada em vigor da sua legislação interna respeitante a esse imposto. Nesse caso, os Estados Contratantes deverão chegar a acordo quanto à forma de produção de efeitos, e cessação de produção de efeitos, daquele número.
5 - Não obstante o disposto na Convenção, quaisquer rendimentos e ganhos obtidos por um sócio passivo («silent partner») em conexão com um contrato de associação passiva («silent partnership contract») (no caso do Japão, Tokumei Kumiai e, no caso de Portugal, associação em participação) ou outro contrato similar podem ser tributados no Estado Contratante de onde provêm tais rendimentos e ganhos, em conformidade com a legislação desse Estado Contratante.
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção:
Entende-se que o termo «partnership» não inclui qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários num Estado Contratante e que é residente desse Estado Contratante.
7 - Em relação ao artigo 10.º da Convenção:
O disposto na alínea b) do n.º 2 desse artigo aplica-se no caso de os dividendos serem pagos por uma sociedade com direito à dedução dos dividendos pagos aos seus beneficiários, no cálculo do seu rendimento tributável, no Estado Contratante do qual é residente a sociedade que paga os dividendos.
8 - Em relação ao artigo 11.º da Convenção, não obstante o disposto nos n.os 2 e 3 desse artigo, os juros provenientes de Portugal e cujo beneficiário efectivo seja uma instituição que tenha como objectivo promover as exportações ou o desenvolvimento, cujo capital seja totalmente detido pelo Japão, conforme possa ser acordado periodicamente pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, só podem ser tributados no Japão.
9 - Em relação ao n.º 3 do artigo 11.º da Convenção, se Portugal celebrar um acordo para evitar a dupla tributação com outro Estado que estabeleça uma isenção na fonte para os juros cujo beneficiário efectivo seja um banco residente desse outro Estado:
O n.º 3 do artigo 11.º da Convenção será eliminado e substituído pela seguinte disposição:
«3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efectivo seja um banco residente do outro Estado Contratante que se tenha constituído e opere nos termos da legislação desse outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.»;
O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Convenção com a alteração resultante do disposto na alínea a) deste número aplicar-se-á:
No caso de Portugal:
aa) Quanto aos impostos retidos na fonte sobre juros, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao 30.º dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número; e
bb) Quanto aos demais impostos, relativamente aos juros produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao 30.º dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número; e
ii) No caso do Japão:
aa) Quanto aos impostos retidos na fonte sobre juros, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao 30.º dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número; e
bb) Quanto aos impostos sobre juros que não sejam retidos na fonte, relativamente aos juros de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao 30.º dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número;
Portugal notificará o Japão, de imediato e por via diplomática, da entrada em vigor desse acordo.
10 - Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Convenção,
Quando:
Um Estado Contratante (incluindo, para este efeito, no caso do Japão, a Deposit Insurance Corporation do Japão) conceda, nos termos da legislação desse Estado Contratante relativa à recuperação de instituições financeiras em situação de insolvência iminente, apoio financeiro substancial a uma instituição financeira residente desse Estado Contratante; e
ii) Um residente do outro Estado Contratante adquira participações na instituição financeira do primeiro Estado Contratante mencionado;
o primeiro Estado Contratante mencionado pode tributar as mais-valias obtidas pelo residente do outro Estado Contratante em resultado da alienação dessas participações, desde que a alienação seja realizada no prazo de cinco anos a contar da data em que tenha sido concedido o primeiro apoio financeiro;
O disposto na alínea a) não se aplica no caso de o residente desse outro Estado Contratante ter adquirido participações na instituição financeira do primeiro Estado Contratante mencionado antes da entrada em vigor da Convenção ou nos termos de um contrato vinculativo celebrado antes da entrada em vigor da Convenção.
11 - Em relação ao artigo 15.º da Convenção, a expressão «membro do conselho de administração de uma sociedade» inclui um membro do conselho fiscal ou outro órgão similar de uma sociedade residente de Portugal, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
12 - Em relação ao n.º 5 do artigo 24.º da Convenção:
O disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Convenção aplica-se apenas aos casos abrangidos pelo artigo 9.º da Convenção;
Não obstante o disposto na alínea a) deste número, se Portugal, após a entrada em vigor da Convenção, celebrar um acordo bilateral para evitar a dupla tributação com outro Estado que estabeleça um âmbito mais abrangente das disposições sobre arbitragem, o disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Convenção aplicar-se-á aos casos que se enquadrem nesse âmbito mais abrangente, a partir do 30.º dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número, desde que a submissão a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Convenção seja efectuada nesse ou após esse 30.º dia;
Portugal notificará o Japão, de imediato e por via diplomática, da entrada em vigor desse acordo.
13 - Em relação ao n.º 5 do artigo 24.º da Convenção:
As autoridades competentes estabelecerão, por acordo amigável, um procedimento com vista a assegurar que a decisão arbitral será aplicada no prazo de dois anos a contar do pedido de arbitragem, nos termos referidos no n.º 5 do artigo 24.º da Convenção, salvo se os actos ou omissões de uma pessoa directamente afectada pelo caso submetido nos termos daquele número impeçam a resolução do caso ou salvo se as autoridades competentes e essa pessoa chegarem a um acordo em sentido diferente;
Será constituído um painel de arbitragem de acordo com as seguintes regras:
O painel de arbitragem será composto por três árbitros com conhecimentos ou experiência em fiscalidade internacional;
ii) Cada autoridade competente designará um árbitro que pode ser seu nacional. Os dois árbitros designados pelas autoridades competentes designarão o terceiro árbitro que exercerá a função de presidente do painel de arbitragem, de acordo com os procedimentos acordados pelas autoridades competentes;
iii) Nenhum dos árbitros poderá ser assalariado das autoridades tributárias dos Estados Contratantes, nem poderá ter intervindo, a qualquer título, no caso submetido nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção. O terceiro árbitro não poderá ser nacional de nenhum dos Estados Contratantes, nem poderá ter tido o seu local de residência habitual em nenhum dos Estados Contratantes, nem ter sido assalariado de nenhum dos Estados Contratantes;
iv) As autoridades competentes devem assegurar-se de que todos os árbitros e seus colaboradores concordam, em declarações enviadas a cada autoridade competente, antes de participarem no procedimento arbitral, em respeitar e sujeitar-se aos mesmos deveres de confidencialidade e proibição de revelação referidos no n.º 2 do artigo 25.º da Convenção e nos termos da legislação nacional dos Estados Contratantes aplicável;
Cada autoridade competente suportará os custos com o árbitro por si designado e os seus próprios encargos. Os custos com o presidente do painel de arbitragem e outros encargos relacionados com a condução dos procedimentos serão suportados pelas autoridades competentes em partes iguais;
As autoridades competentes fornecerão a todos os árbitros e seus colaboradores, sem demoras injustificadas, as informações necessárias para a decisão arbitral;
Uma decisão arbitral deverá ser tratada do seguinte modo:
Uma decisão arbitral não tem qualquer valor formal de precedente;
ii) Uma decisão arbitral constituirá uma decisão final, salvo se a decisão for considerada não executável pelos tribunais de um dos Estados Contratantes, por violação do n.º 5 do artigo 24.º da Convenção, por violação do presente número ou por violação de qualquer regra procedimental determinada nos termos da alínea a) deste número que possa razoavelmente ter afectado a decisão. No caso de a decisão ser considerada não executável por força da violação, a decisão deve ser considerada inexistente;
Quando, a qualquer momento após ter sido efectuado o pedido de arbitragem e antes de o painel de arbitragem ter comunicado uma decisão às autoridades competentes e à pessoa que solicitou a arbitragem, as autoridades competentes resolvam todas as questões não solucionadas submetidas à arbitragem, o caso deve ser considerado resolvido nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Convenção e não deve ser proferida qualquer decisão arbitral.
14 - Em relação ao n.º 5 do artigo 25.º da Convenção, um Estado Contratante pode recusar-se a fornecer informações relativas a comunicações confidenciais entre advogados, solicitadores ou outros representantes legais reconhecidos, no exercício das suas funções, e os seus clientes, na medida em que as comunicações se encontrem protegidas por sigilo nos termos da legislação nacional desse Estado Contratante.
Em testemunho do qual, os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 19 dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07600/0200302038.pdf))
Pelo Japão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07600/0200302038.pdf))
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND JAPAN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and Japan, desiring to conclude a Convention for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, have agreed as follows:
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of any property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.
3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are:
in the case of Portugal:
(i) the personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);
(ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and
(iii) the surtaxes on corporate income (derramas);
hereinafter referred to as «Portuguese tax»; and
in the case of Japan:
(i) the income tax;
(ii) the corporation tax;
(iii) the special income tax for reconstruction;
(iv) the special corporation tax for reconstruction; and
(v) the local inhabitant taxes;
hereinafter referred to as «Japanese tax»).
4 - This Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been made in their respective taxation laws, within a reasonable period of time after such changes.
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
the term «Portugal», when used in a geographical sense, means all the territory of the Portuguese Republic in accordance with the international law and the Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;
the term «Japan», when used in a geographical sense, means all the territory of Japan, including its territorial sea, in which the laws relating to Japanese tax are in force, and all the area beyond its territorial sea, including the seabed and subsoil thereof, over which Japan has sovereign rights in accordance with international law and in which the laws relating to Japanese tax are in force;
the terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Japan, as the context requires;
the term «tax» means Portuguese tax or Japanese tax, as the context requires;
the term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;
the term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
the term «enterprise» applies to the carrying on of any business;
the terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
the term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
the term «national» means:
(i) in the case of Portugal, any individual possessing the Portuguese nationality and any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in Portugal; and
(ii) in the case of Japan, any individual possessing the nationality of Japan, any juridical person created or organised under the laws of Japan and any organisation without juridical personality treated for the purposes of Japanese tax as a juridical person created or organised under the laws of Japan;
the term «competent authority» means:
(i) in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) or their authorised representative; and
(ii) in the case of Japan, the Minister of Finance or his authorised representative; and
the term «business» includes the performance of professional services and of other activities of an independent character.
2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the laws of that Contracting State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that Contracting State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Contracting State.
Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that Contracting State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management, place of head or main office or any other criterion of a similar nature, and also includes that Contracting State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that Contracting State in respect only of income from sources in that Contracting State.
2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
he shall be deemed to be a resident only of the Contracting State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both Contracting States, he shall be deemed to be a resident only of the Contracting State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
if the Contracting State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either Contracting State, he shall be deemed to be a resident only of the Contracting State in which he has an habitual abode;
if he has an habitual abode in both Contracting States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the Contracting State of which he is a national;
if he is a national of both Contracting States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then the competent authorities of the Contracting States shall determine by mutual agreement the Contracting State of which that person shall be deemed to be a resident for the purposes of this Convention. In the absence of a mutual agreement by the competent authorities of the Contracting States, the person shall not be considered a resident of either Contracting State for the purposes of claiming any benefits provided by the Convention, except those provided by articles 23 and 24.
4 - Where, pursuant to any provisions of this Convention, a Contracting State reduces the rate of tax on, or exempts from tax, income of a resident of the other Contracting State and under the laws in force in that other Contracting State the resident is subjected to tax by that other Contracting State only on that part of such income which is remitted to or received in that other Contracting State, then the reduction or exemption shall apply only to so much of such income as is remitted to or received in that other Contracting State.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a place of management;
a branch;
an office;
a factory;
a workshop; and
a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 - A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than twelve months.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:
the use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom the provisions of paragraph 6 apply - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that Contracting State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that Contracting State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other Contracting State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other Contracting State.
2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the laws of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that Contracting State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in that other Contracting State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the Contracting State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
5 - For the purposes of the preceding paragraphs of this article, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
6 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic carried on by an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that Contracting State.
2 - Notwithstanding the provisions of article 2, where an enterprise of a Contracting State carries on the operation of ships or aircraft in international traffic, that enterprise, if an enterprise of Portugal, shall be exempt from the enterprise tax of Japan, and, if an enterprise of Japan, shall be exempt from any tax similar to the enterprise tax of Japan which may hereafter be imposed in Portugal.
3 - The provisions of the preceding paragraphs of this article shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;
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