Resolução n.º 51/2012 — Resolução n.º 1/2012-PG - Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 1/2012-PG - Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2013
Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2013
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 12 de dezembro de 2012, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), delibera:
1 - Aprovar o Programa de Fiscalização Prévia, Concomitante e Sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC), para o ano de 2013, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2011-2013.
2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2013, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da LOPTC.
3 - As entidades sujeitas à prestação de contas devem remeter à SRATC os respetivos orçamentos e modificações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.
4 - As freguesias da Região Autónoma dos Açores ficam dispensadas de remeter à SRATC as respetivas contas relativas ao ano económico de 2012, devendo enviar, nos prazos legais de prestação de contas, apenas os seguintes documentos:
Orçamento aprovado e respetivas modificações;
Mapa de fluxos de caixa;
Caracterização da entidade e o relatório de gestão;
Ata da reunião da junta de freguesia em que foram aprovados os documentos de prestação de contas;
Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.
5 - As freguesias devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo no prazo fixado no artigo 70.º da LOPTC.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da LOPTC.
12 de dezembro de 2012. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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