Portaria n.º 51/2012 — Aprova a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas situadas no concelho de Gavião

Tipo Portaria
Publicação 2012-02-28
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas situadas no concelho de Gavião

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de 28 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade da água dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo e proposta apresentada pela Câmara Municipal de Gavião de delimitação dos perímetros de proteção para as captações de Vale Pedro Dias e Outeiro Fundeiro, no concelho de Gavião, captações essas sob gestão daquela autarquia, a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, emitiu parecer favorável àquela proposta, bem como aos critérios usados para a sua definição legal.

Compete, agora, ao Governo aprovar aquelas zonas de proteção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação de perímetros de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações, designadas por:

a)

323/CM-1 do polo de captação de Vale Pedro Dias;

b)

323/CM-2 do polo de captação de Outeiro Fundeiro,

situadas no concelho de Gavião, nos termos da presente portaria.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a)

Infraestruturas aeronáuticas;

b)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c)

Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f)

Canalizações de produtos tóxicos;

g)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h)

A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

j)

Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

k)

Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

l)

Cemitérios;

m)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

n)

Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a)

A pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b)

Os usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c)

A construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d)

As estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e)

Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

f)

As fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada nos quadros do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º — Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do mesmo anexo.

2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b)

Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)

Canalizações de produtos tóxicos;

d)

Refinarias e indústrias químicas;

e)

Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f)

A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g)

Cemitérios;

h)

Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

i)

Infraestruturas aeronáuticas;

j)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

k)

Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

l)

Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a)

Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b)

A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c)

As fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d)

Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.

4 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se representada nos quadros do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 22 de fevereiro de 2012.

ANEXO I — Coordenadas das captações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

ANEXO II — Zona de proteção imediata

Polo de captação de Vale Pedro Dias

Captação 323/CM-1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

Polo de captação de Outeiro Fundeiro

Captação 323/CM-2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

ANEXO III — Zona de proteção intermédia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

ANEXO IV — Zona de proteção alargada

Polo de captação de Vale Pedro Dias

Captação 323/CM-1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

Polo de captação de Outeiro Fundeiro

Captação 323/CM-2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V — Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal

Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)

Polo de captação de Vale Pedro Dias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

Polo de captação de Outeiro Fundeiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/04200/0089900902.pdf))

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