Resolução n.º 52/2012 — Resolução n.º 2/2012-PG - Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 2/2012-PG - Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2013
Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2013
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 12 de dezembro de 2012, delibera:
1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2011 - 2013, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2013.
2) Não acionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2013, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3) Todas as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei n. 98/97, de 26 de agosto devem remeter as respetivas contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em suporte papel ou informático (CD não regravável) de acordo com as Instruções aplicáveis.
4) A prestação de contas por via eletrónica das entidades não dispensadas e que se encontrem abrangidas pelo POCAL, POCP e POC sectoriais é obrigatória podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, ser autorizada pelo Juiz da Secção Regional a sua apresentação noutro suporte, desde que solicitada até 31 de março de 2013.
A apresentação de contas por intermédio da aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt dispensa o seu envio em suporte papel ou digital (CD não regravável).
5) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei n.º 98/97, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das contas relativas ao ano 2012.
Não obstante a dispensa, essas entidades devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções n.º 01/2001 - 2.ª S, publicadas no DR, 2.ª série, n.º 191, de 18 de agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da citada lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Ata da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;
Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respetivos vencimentos líquidos anuais.
6) Ficam ainda dispensadas da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja inferior a 2 500 000,00(euro).
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei n.º 98/97.
12 de dezembro de 2012. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).