Resolução n.º 53/2012 — Efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em funcionamento

Tipo Resolucao
Publicação 2012-12-19
Última atualização 2024-01-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em funcionamento

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Efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em funcionamento

De acordo com o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e no artigo 21.º do Regulamento n.º 504/2009, de 18 de dezembro, da A3ES, o incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação de um ciclo de estudos ministrado numa instituição de ensino superior, determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa; ainda de acordo com as mesmas disposições, a decisão de cancelamento da mesma acreditação deve definir o prazo de cessação do funcionamento do ciclo de estudos, bem como as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

Nesse sentido, atento o disposto nas referidas disposições legais, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:

1 - A decisão de não acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento, tomada pela A3ES, após a audiência prévia da instituição de ensino superior em causa, no âmbito do respetivo procedimento de avaliação/acreditação, determina o cancelamento da anterior acreditação, ou autorização de funcionamento, com as consequências legais daí decorrentes;

2 - A decisão de não acreditação determina, designadamente, que o mesmo ciclo de estudos deixa de poder ser oferecido pela respetiva instituição de ensino superior e de receber novos alunos, a partir do momento da sua comunicação, bem como determina o seu encerramento após o período referido no n.º 3;

3 - O mesmo ciclo de estudos pode, no entanto, continuar a funcionar regularmente, por mais dois anos letivos, com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão;

4 - A não acreditação de um ciclo de estudos que se manteve anteriormente em funcionamento regular, não tem, quer para a instituição de ensino superior respetiva, quer para os estudantes que o concluíram ou nele se encontram matriculados e inscritos, quaisquer outros efeitos, para além dos referidos nos números anteriores, pelo que mantêm plena validade e eficácia os graus e diplomas conferidos ao abrigo da anterior acreditação, ou autorização de funcionamento, até ao momento da cessação de funcionamento do mesmo ciclo de estudos.

5 - O período referido no n.º 3 pode ser prorrogado, nos casos em que especiais circunstâncias de funcionamento do ciclo de estudos ou da situação dos alunos nele inscritos o justifiquem.

4 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

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