Portaria n.º 53/2012 — Quarta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional
de 5 de março
O atual modelo de estampilha especial, aprovado pela Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, constituiu uma inovação nas áreas da segurança e controlo dos produtos de tabaco manufaturado.
Com a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, torna-se necessário adequar o logótipo da estampilha especial à nova entidade.
Por outro lado, razões de equidade, clareza e segurança jurídicas justificam que expressamente se preveja a aplicação de um procedimento simplificado de inutilização de estampilhas especiais no processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro
O modelo de estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado aprovado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º — Inutilização de estampilhas especiais na origem
As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros, podem ser objeto do procedimento simplificado de justificação previsto nos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, mediante pedido do interessado, nas condições a fixar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - A partir de 1 de abril do corrente ano, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), só pode fornecer a estampilha especial constante do anexo à presente portaria.
2 - A cor de fundo e o preço unitário da estampilha especial aprovada pela presente portaria, referentes ao ano económico de 2012, são os fixados pelo despacho n.º 8664/2011, de 6 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011.
3 - Os produtos de tabaco manufaturado que tenham aposta a estampilha especial em uso no corrente ano podem ser introduzidos no consumo até 31 de dezembro de 2012, sendo-lhes aplicável os prazos de comercialização previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 250-A/2010, de 3 de maio.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 23 de fevereiro de 2012.
ANEXO — Estampilha especial para tabacos manufaturados
Modelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/04600/0094200942.pdf))
Especificações do modelo
1.1 - Dimensão - 18 mm largura x 43,54 mm comprimento.
1.2 - Papel FC laser 70 g/m2.
1.3 - Elementos de segurança.
1.3.1 - Impressão offset de segurança.
1.3.2 - Marcador ótico invisível.
1.3.3 - Elemento ótico difrativo variável - holograma.
1.3.4 - Personalização do número de série por selo, ano de vigência da estampilha especial, espaço fiscal e o tipo de produto.
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