Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2012 — Autoriza a realização de despesa com a aquisição centralizada de serviços de eletricidade em baixa tensão e média…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2012-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização de despesa com a aquisição centralizada de serviços de eletricidade em baixa tensão e média tensão para os organismos do Ministério da Administração Interna para o período de 2013 a 2015

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Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Administração Interna que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.

O contrato de aquisição de fornecimento de eletricidade para o Ministério da Administração Interna termina em 15 de março de 2013, sendo necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo deste serviço, para o período de execução de 2013 a 2015.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP e os vários prestadores qualificados.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 10 847 615,48, a que acresce IVA à taxa legal.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2013 - (euro) 2 916 851,03;

2014 - (euro) 3 868 665,58;

2015 - (euro) 4 062 098,87.

3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.

4 - Determinar que o Ministro da Administração Interna fica autorizado a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades apresentadas.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor global de (euro) 10 847 615,48.

8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.

9 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — Repartição de encargos por entidades adjudicantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/12200/0321403214.pdf))

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