Decreto-Lei n.º 54/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Administração Interna

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-12
Última atualização 2013-12-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 14

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1 ato modificativo · 2013-12-02, Decreto-Lei n.º 161-A/2013 — Procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Gera…

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Administração Interna

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de 12 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro das orientações do PREMAC e dos objetivos do Programa do Governo no que respeita à evolução das estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos humanos, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que o integram.

Na prossecução do processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública e, consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços públicos, o Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, veio proceder à definição das atribuições da Direção-Geral de Administração Interna (DGAI).

O presente diploma estabelece, assim, a orgânica da DGAI como serviço de apoio ao Governo na elaboração e acompanhamento da execução das políticas de segurança interna e nas demais áreas atribuídas ao Ministério, ocupando-se de três áreas fundamentais e imprescindíveis para a boa execução das atribuições do Ministério da Administração Interna: a do planeamento estratégico e política legislativa, a das relações internacionais e a da administração eleitoral.

No âmbito do planeamento estratégico e política legislativa centraliza-se uma função fulcral da atuação do Ministério, designadamente através do apoio à elaboração da política de segurança interna, bem como da conceção e avaliação de política legislativa.

Compete também à DGAI assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como organizar, publicitar e proceder à seleção do acesso ao financiamento pelos respetivos fundos e acompanhar a execução dos projetos cofinanciados, assegurando a apresentação dos relatórios necessários à avaliação dos fundos.

A DGAI desenvolve ainda capacidades e competências na área das relações internacionais do MAI, com especial destaque para a da cooperação com outros Estados, da coordenação das relações externas de todos os serviços do Ministério e a ligação com os seus representantes junto de missões diplomáticas portuguesas e de organizações internacionais. Na área específica das relações europeias, avulta a crescente evidência da centralidade das políticas de segurança e de combate à criminalidade organizada e à imigração ilegal no âmbito da construção da União Europeia como espaço de liberdade, segurança e justiça.

A DGAI assume também um papel fulcral no âmbito da administração eleitoral. Cabendo-lhe, entre outras atribuições, organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia, assume-se como uma peça fundamental nesta área. Tal papel evidencia-se, designadamente, no âmbito da concretização dos princípios da participação política e da cidadania plena, bem como da evolução do sistema de recenseamento eleitoral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGAI tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à política legislativa e às relações internacionais, bem como assegurar e coordenar tecnicamente a administração eleitoral.

2 - A DGAI desenvolve a sua missão em três áreas de atribuições:

a)

Planeamento estratégico e política legislativa;

b)

Relações internacionais;

c)

Administração eleitoral.

3 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:

a)

Planear estrategicamente as necessidades do sistema de segurança interna;

b)

Conceber, apoiar e avaliar a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério;

c)

Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objetivos do MAI e contribuir para a conceção e a execução da política legislativa do MAI;

d)

Elaborar estudos no âmbito da segurança interna, desenvolver projetos e ferramentas que contribuam para melhorar a segurança, objetiva e subjetiva, dos cidadãos, e elaborar estudos de prospetiva em cenário global, nacional, regional e sectorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

e)

Avaliar projetos de investigação e desenvolvimento com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respetivos grupos de projeto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

f)

Proceder à avaliação de execução do planeado, identificando desvios, definindo os fatores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios no âmbito do planeamento;

g)

Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

h)

Garantir a recolha, produção, a análise e o tratamento, designadamente estatístico e geoestatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

i)

Prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;

j)

Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;

k)

Estabelecer relações com serviços de missão idêntica de sectores conexos com a segurança interna, promovendo o intercâmbio de informação relevante para a prossecução das respetivas atribuições;

l)

Assegurar, no âmbito do MAI, a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como de outros financiamentos internacionais, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes;

m)

Organizar, publicitar e proceder à seleção, no âmbito do MAI, do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos.

4 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:

a)

Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, nomeadamente articulando as ações de cooperação em matéria de segurança interna e técnico-policial, política de imigração, fronteiras e asilo, proteção civil, segurança rodoviária e administração eleitoral, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa e no contexto da União Europeia;

b)

Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c)

Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países, designadamente aqueles com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuições do MAI;

d)

Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, coordenando a representação do MAI na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, protocolos e memorandos de entendimento de natureza bilateral ou multilateral;

e)

Assegurar a coordenação da política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, apoiando a participação e representação dos organismos do MAI junto das organizações e organismos internacionais que desenvolvem a sua atividade nas áreas de atribuições do Ministério;

f)

Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

g)

Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respetivos chefes de missão;

h)

Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais;

i)

Manter atualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais e da União Europeia, com aplicação nas áreas de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do MAI;

j)

Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;

k)

Acompanhar a atividade das jurisdições internacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia nas questões relativas ao contencioso do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI;

l)

Recolher e estudar as normas de direito internacional, de direito comparado e de direito da União Europeia nas áreas de atribuições do MAI;

m)

Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE), na Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH), na Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Administração Interna e da Segurança da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

5 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a)

Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos atos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b)

Dirigir os escrutínios provisórios dos referendos e dos atos eleitorais;

c)

Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores;

d)

Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral;

e)

Assegurar a estatística do recenseamento e dos atos eleitorais e dos referendos, publicitando os respetivos resultados;

f)

Manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais e dos referendos;

g)

Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu;

h)

Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais e referendos;

i)

Emitir parecer técnico, na sequência de solicitação dos órgãos da administração eleitoral, demais intervenientes e interessados nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

j)

Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

k)

Proceder a estudos em matéria eleitoral;

l)

Propor e organizar ações de formação para agentes e técnicos das entidades locais da administração eleitoral;

m)

Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;

n)

Cooperar com as administrações eleitorais de outros países, assegurar a realização de ações de assistência técnica e integrar missões de observação eleitoral.

6 - A DGAI desenvolve as suas atribuições no âmbito das relações internacionais do MAI sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa.

7 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a DGAI pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGAI é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três diretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a)

Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;

b)

Representar a DGAI junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer atos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele.

2 - Os diretores exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna da DGAI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Apoio administrativo e logístico

1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da DGAI é prestado pela Secretaria-Geral (SG), que gere, igualmente, o património afeto à Direção-Geral.

2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a DGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da DGAI e os serviços respetivamente competentes da SG.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A DGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As verbas provenientes da venda de publicações;

b)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

c)

As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;

d)

Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

e)

Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são afetas ao pagamento de despesas da DGAI mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DGAI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Comissão mista

1 - No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da DGAI uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo responsável pela área do planeamento estratégico e política legislativa e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, administração interna, justiça, imigração, economia e emprego e segurança social.

2 - Compete à comissão mista, designadamente:

a)

Emitir parecer, a solicitação da DGAI, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;

b)

Pronunciar-se sobre os programas de cada fundo;

c)

Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;

d)

Aprovar o seu regulamento interno.

3 - Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.

Artigo 11.º — Sucessão

A DGAI sucede nas atribuições da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários.

Artigo 12.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal o desempenho de funções no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários na Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de março, com exceção do artigo 11.º

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

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