Decreto-Lei n.º 57/2012 — Determina a extinção da sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a extinção da sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A.
de 12 de março
O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de racionalização e redução de estruturas, designadamente no sector empresarial do Estado.
Este compromisso decorre também do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
A Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 219/2009, de 8 de setembro, tendo por objeto social a gestão e a coordenação global do Projeto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos definidos no respetivo Plano Estratégico, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto. O referido Projeto visava operacionalizar a reabilitação e requalificação urbana da área conhecida por Arco Ribeirinho Sul, compreendida entre a Costa da Caparica e Alcochete, que integra os antigos complexos industriais da Margueira (Almada), da Siderurgia Nacional (Seixal) e da CUF/Quimigal (Barreiro).
Atentos os atuais constrangimentos e a indispensabilidade de racionalizar custos e de redução e simplificação de estruturas, o Governo decidiu proceder à extinção da referida sociedade.
A decisão de extinção da Arco Ribeirinho Sul, S. A., não significa a diminuição do empenhamento do Estado no Projeto do Arco Ribeirinho Sul, que, por se afigurar relevante no âmbito do desenvolvimento integrado do respetivo território de intervenção, continua a ser desenvolvido.
Assim, em articulação com os municípios da área de intervenção e com a Baía do Tejo, S. A., na qualidade de proprietária da maior parte dos imóveis sitos nos territórios abrangidos, constitui-se um grupo de acompanhamento, não remunerado, em que estão representadas entidades da Administração Central e Local com responsabilidades sobre os instrumentos administrativos e de ordenamento do território relacionados com o desenvolvimento do referido Projeto.
Nesta medida, procede-se à extinção da sociedade gestora Arco Ribeirinho Sul, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei determina a extinção da sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei n.º 219/2009, de 8 de setembro.
Artigo 2.º — Liquidação
1 - A liquidação da Arco Ribeirinho Sul, S. A., opera nos termos previstos nos artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, devendo estar concluída no prazo de três meses a contar da data da dissolução, nos termos de deliberação da assembleia geral.
2 - Compete ao administrador liquidatário eleito pela assembleia geral o exercício dos poderes e deveres previstos na lei comercial, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Afetação do capital social
Após a extinção da Arco Ribeirinho Sul, S. A., o valor remanescente do respetivo capital social, deduzidos os custos necessários para a liquidação da sociedade, é afeto ao orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo alocado ao pagamento de dívidas das sociedades Polis.
Artigo 4.º — Transferência de atribuições e competências
As atribuições e competências relativas à promoção do Projeto do Arco Ribeirinho Sul são transferidas para a Baía do Tejo, S. A.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
1 - Na sequência da extinção da Arco Ribeirinho Sul, S. A., o conselho consultivo previsto nos seus estatutos transita para a Baía do Tejo, S. A.
2 - O conselho a que se refere o número anterior, não remunerado a qualquer título, tem funções de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais em matéria de implementação integrada do Plano Estratégico do Projeto do Arco Ribeirinho Sul, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.
Artigo 6.º — Grupo de acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do Projeto do Arco Ribeirinho Sul é efetuado por um grupo, não remunerado, ao qual compete:
Acompanhar a execução futura do Projeto do Arco Ribeirinho Sul;
Promover e assegurar a articulação da Administração Central, da Administração Local e das demais entidades relevantes para a execução de projetos a desenvolver no âmbito do Projeto do Arco Ribeirinho Sul.
2 - O grupo de acompanhamento é composto pelos seguintes pontos focais:
Um representante do município de Almada;
Um representante do município do Barreiro;
Um representante do município do Seixal;
Um representante da Direção-Geral do Território;
Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR/LVT);
Um representante da Baía do Tejo, S. A., ou da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.
3 - O grupo de acompanhamento pode convidar a participar nas suas reuniões representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito nas matérias envolvidas, de acordo com os assuntos que constem das respetivas ordens de trabalhos.
4 - Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
5 - O presidente da CCDR-LVT preside às reuniões do grupo de acompanhamento, sendo o secretariado e as condições logísticas necessárias ao funcionamento do grupo asseguradas pela CCDR-LVT.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 219/2009, de 8 de setembro.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Feliciano José Barreiras Duarte - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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