Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012 — Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2012-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma

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E termina concluindo que, quando existe uma desproporção entre o subsídio auferido e a duração média do tempo de trabalho efectivamente prestado, sendo exigidos ao trabalhador períodos demasiado longos, deve o trabalhador ser retribuído de acordo com o valor da hora normal pelo tempo de trabalho que ultrapasse o limite razoável.

Romano Martinez, Direito do Trabalho 2010, p. 574, e que se refere porque o Código/2009 não inovou nesta matéria em relação ao CT anterior, sustenta que na situação paradigmática da isenção de horário [artigo 219.º, n.º 1 alínea a) do CT/2009 e que corresponde ao n.º 1 do artigo 178.º do CT/2003] o trabalhador não está sujeito ao limite máximo do período normal de trabalho. Inclui-se no âmbito da previsão resultante desta isenção de horário as horas prestadas para além do período normal de outros trabalhadores da empresa; por isso, não é trabalho suplementar aquele que um trabalhador em regime deste tipo de isenção realiza fora do horário normal praticado pelos outros trabalhadores da empresa.

Apesar desta primeira posição clara e inequívoca, refere a seguir que a não sujeição ao limite máximo do período normal de trabalho tem de ser interpretada criteriosamente, não se admitindo que, por via deste regime, o trabalhador fique obrigado a trabalhar ininterruptamente, nem sequer que constitua regra desempenhar a sua actividade 12 ou 14 horas por dia.

Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., 2004, p. 366, sustenta que a isenção, implicando por parte do trabalhador uma renúncia à compensação pelo trabalho extraordinário, confere-lhe o direito a receber uma retribuição especial.

De qualquer maneira, a isenção deixa intactos não só o direito ao descanso semanal obrigatório e complementar e o direito de paragem nos feriados, mas também o direito ao descanso diário mínimo de 11 horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (ob. cit., p. 368).

Também Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, p. 462, refere que na conjugação entre o regime de isenção de horário e o regime do trabalho suplementar a doutrina e jurisprudência têm chamado a atenção para a necessidade de conter o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador isento dentro de limites razoáveis para impedir que esta figura se transforme numa forma de defraudar os limites do trabalho suplementar, citando em abono da sua tese Liberal Fernandes, obra referida supra, p. 76.

Como se constata, a questão é debatida, sendo de destacar quatro posições possíveis:

a)

Uma que sustenta a não existência de trabalho suplementar quando os trabalhadores gozam de isenção total de horário de trabalho, independentemente do número de horas diárias ou semanais que prestem;

b)

Outra que defende que as horas prestadas para além do período normal semanal pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando excedam o limite legal de prestação de trabalho suplementar, devem ser pagas com os acréscimos legais que a este corresponde;

c)

Uma terceira que advoga aplicar o regime do trabalho suplementar quando o trabalhador presta horas para além do razoável;

d)

Por último, a posição dos que entendem que existindo uma desproporção entre o subsídio auferido e a duração média do tempo de trabalho efectivamente prestado e sendo exigidos ao trabalhador períodos demasiado longos, deve a empresa retribuir o trabalhador de acordo com o valor da hora normal pelo tempo de trabalho que ultrapasse o limite razoável.

O acórdão recorrido sustenta a não existência de trabalho suplementar quando os trabalhadores gozam de isenção total de horário de trabalho, independentemente do número de horas diárias ou semanais que prestem, fundamentando a sua posição com a a seguinte argumentação e que vamos reproduzir:

«Com efeito, e no que se reporta agora aos dias úteis, estabelecendo embora a lei limites à prestação de trabalho suplementar [200 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 421/83, e 150 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CT/2003], a verdade é que a lei expressamente excluiu do conceito de trabalho suplementar aquele que é prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho. Assim o dizia o artigo 2.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 421/83 e assim o diz o artigo 197.º, n.º 4, alínea a), do CT/2003 no que se reporta a uma das modalidades possíveis da isenção de horário de trabalho, qual seja a da 'não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho', prevista no artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do CT/2003 (isenção total).

Não ignorando o legislador a existência das três modalidades possíveis de isenção de horário de trabalho previstas nesse artigo 178.º , n.º 1, alíneas a), b) e c) [isenção total, isenção parcial e isenção modelada], certamente que, se essa tivesse sido a sua intenção, teria, no artigo 197.º:

Ou contemplado como trabalho suplementar, na modalidade de isenção total [artigo 178.º, n.º 1, alínea a)], aquele que ultrapassasse o limite legal previsto no artigo 200.º (150 horas por ano e 2 horas por dia normal de trabalho);

Ou, no n.º 4 desse artigo 197.º, não teria excluído da noção de trabalho suplementar o que fosse praticado com tal excesso.

Porém, não o fez. O que fez foi, no caso de isenção total de horário de trabalho em dia normal, referir expressamente que o trabalho pelo mesmo prestado não se compreende no conceito de trabalho suplementar. E não se integrando em tal conceito, não lhe são aplicáveis as limitações previstas no artigo 200.º, que se reportam ao trabalho suplementar.

O mesmo se diga relativamente ao pretérito Decreto-Lei n.º 421/83 que, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a), exclui, sem qualquer limitação, da noção de trabalho suplementar o trabalho que é prestado por trabalhador isento de horário de trabalho, sendo que as limitações decorrentes do seu artigo 5.º são aplicáveis ao trabalho suplementar.

Por outro lado, o artigo 178.º do CT/2003, que dispõe sobre os efeitos da isenção de horário de trabalho e que, como se disse, nas suas alíneas a), b) e c), prevê as modalidades de isenção total, parcial e modelada, prevê, expressamente, no seu n.º 3, que 'A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, [...]' [itálico nosso], preceito este que, por sua vez, dispõe sobre o período mínimo de descanso entre jornadas de trabalho e que determina que 'É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.'

Ou seja, se tivesse o legislador pretendido consagrar qualquer outra limitação à isenção total de horário de trabalho, designadamente a limitação prevista no artigo 200.º ou qualquer outra semelhante, certamente que o teria dito. Mas não o fez, consagrando apenas e tão só as restrições constantes do n.º 4 do artigo 178.º, entre as quais a observância de um repouso mínimo entre jornadas de trabalho. E, realça-se, esta restrição não decorre da mera aplicação do artigo 176.º, n.º 1, mas sim da própria previsão normativa que dispõe sobre isenção de horário de trabalho e suas limitações, que remete para esse preceito.

E o mesmo se diga em relação à legislação pretérita ao CT/2003, sendo certo que nem o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/71, nem o Decreto-Lei n.º 421/83, estipulam qualquer limitação, a qual apenas existe no que se reporta ao intervalo mínimo entre jornadas de trabalho, de 12 horas, que foi introduzida pela Lei n.º 21/96. E, como se diz na sentença recorrida, foi 'precisamente para evitar potenciais abusos em relação ao trabalho exigível aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, é que a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, no seu artigo 3.º, n.º 5, veio estabelecer o princípio do intervalo mínimo entre jornadas de trabalho de 12 horas, posteriormente alterado para 11 horas (cf. artigo 176.º, n.º 1)'.

Ou seja, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que nem a letra, nem o espírito da lei consentem a aplicação, ao caso de prestação de trabalho em regime de isenção total de horário de trabalho (como era o caso do A.), dos limites legais de 200 horas (até 1 de Dezembro de 2003) e de 150 horas (a partir de 1 de Dezembro de 2003) de trabalho suplementar e ou de duas horas de trabalho suplementar por dia normal de trabalho. Como se disse, se essa tivesse sido a intenção do legislador, certamente que não teria o mesmo deixado de o dizer, tal como o disse em relação às situações que, em seu entender, não poderiam ser afectadas pela isenção de horário de trabalho (dias de descanso obrigatório, dias ou meios dias de descanso complementar, feriados e descanso mínimo entre jornadas de trabalho). Foram estes os mínimos que o legislador, de forma imperativa, entendeu ser de salvaguardar, deixando, no mais, margem contratual às partes para, no âmbito do princípio da liberdade contratual, fixarem o regime de isenção de horário de trabalho que entendam, e sendo certo que esta, isenção, não pode ser imposta ao trabalhador, antes devendo resultar de acordo das partes (artigo 177.º, n.º 1, do CT/2003 e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71).

Acresce referir que a limitação das 200 ou 150 horas anuais de trabalho suplementar teria como consequência que, no período de um ano (excluindo um mês de férias, ou seja em 48 semanas) o trabalhador isento de horário de trabalho, para além do período normal de trabalho semanal de 40 horas, apenas poderia prestar, semanalmente, mais cerca 4 horas (200 horas: 48 semanas, até 30 de Novembro de 2003) e 3 horas (150 horas: 48 semanas, a partir de 1 de Dezembro de 2003). Ou seja, não obstante o regime de isenção total, nem seria possível, em cada semana, a prestação de mais uma hora de trabalho por dia. Não nos parece, para além do que acima se disse, que tenha sido esse o desiderato da consagração da isenção (total) de horário de trabalho.

No caso, o A. prestava trabalho em regime de isenção total de horário de trabalho e dessa prestação não decorre que tenham sido violados os períodos mínimos de descanso entre jornadas de trabalho. Assim, pelo que se disse e demais constante da sentença recorrida, acompanhamos o entendimento que nesta foi perfilhado e, em consequência, o que nela foi decidido.

No que se reporta ao sábado, decorre do que acima se disse que a isenção de horário de trabalho não pode prejudicar o dia ou o meio dia de descanso semanal complementar. No caso, e como se diz na sentença recorrida, o A. tinha direito a meio dia de descanso complementar (sábado à tarde), não violando o trabalho prestado ao sábado o direito a esse meio dia de descanso complementar.»

Acompanhamos a posição do Tribunal recorrido neste seu entendimento.

Efectivamente o legislador, conhecendo os limites semanais e anuais ao trabalho suplementar, não contemplou quaisquer limites no regime da isenção total de horário de trabalho, quando foi tão meticuloso quanto à salvaguarda do direito ao descanso semanal, obrigatório ou complementar e em relação ao respeito pelo descanso obrigatório entre jornadas diárias consecutivas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 178.º do CT/2003.

Por outro lado, previu expressamente as situações de isenção de horário que, apesar de o serem, originam a existência de trabalho suplementar, conforme se colhe do artigo 197.º, n.os 2 e 3.

Por isso, não deixa de impressionar que não tenha previsto idêntica possibilidade para a modalidade de isenção de horário total, quando o legislador bem sabia que nela não está o trabalhador sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho e que, por isso, mais se justificava que estabelecesse máximos diários ou anuais a partir dos quais se estaria perante trabalho suplementar, como fez para as outras modalidades de isenção.

Temos de concluir assim que foi conscientemente que o fez, deixando às partes a determinação da contrapartida condigna e adaptada a cada situação, tanto mais que subjaz a este regime a existência de um acordo escrito das partes, pressupondo o legislador que com a sua celebração ficarão devidamente salvaguardados os interesses dos contraentes (n.º 1 do artigo 177.º do CT).

Entendemos portanto, que no regime de isenção total de horário de trabalho não se compreenderá no conceito de trabalho suplementar qualquer excesso de trabalho em relação ao período normal de trabalho dos outros trabalhadores da empresa, tal como se decidiu.

É certo que podem surgir situações em que as exigências patronais de prestação de elevado número de horas de trabalho, diárias ou semanais, face à contrapartida acordada, possam exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

No entanto, a sua solução terá que passar pelo recurso a outras figuras, tal como o abuso do direito, e não pelo recurso ao instituto do trabalho suplementar que o legislador expressamente quis afastar, conforme resulta inequivocamente dos artigos 197.º, n.º 4, do CT/2003 e 17.º, n.º 1, alínea a), da LDT.

Improcedem portanto as conclusões do recorrente quanto a esta questão.

E não se tendo concluído pela existência de trabalho suplementar, fica prejudicada a questão do descanso compensatório correspondente.

3.2 - Quanto ao trabalho prestado aos sábados:

Como se argumenta na sentença da 1.ª instância, cuja fundamentação colheu a adesão da Relação, o Autor acabou por reconhecer no seu articulado inicial que o descanso semanal obrigatório correspondia ao domingo e o descanso complementar a meio dia do sábado, pois alegou que o horário de trabalho estipulado compreendia, também, os sábados, de manhã.

Deste modo, relativamente ao trabalho prestado nestes dias ainda estamos em período normal de trabalho, não sendo por isso de qualificar como trabalho suplementar.

Por outro lado, assumindo o próprio A que só a tarde de sábado era de descanso complementar, não foi violado o seu direito a tal descanso, pois acabava a sua jornada de trabalho às 12 horas e 30 minutos, conforme se apurou.

Pelo exposto, improcede também esta questão.

3.3 - Pretende também o recorrente que a média dos montantes devidos pelo trabalho suplementar e pelo descanso compensatório integre a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias.

E pretende ainda que a média do trabalho suplementar prestado aos sábados integre também tal retribuição.

Ora, estando estas questões dependentes do êxito das duas precedentes, obviamente que tendo estas improcedido, ficaram tais matérias prejudicadas.

Assim sendo, e pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

4 - Termos em que se acorda em:

A) Negar a revista;

B) E em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.

(1) Na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, visto o processo ter sido ajuizado depois de 1 de Janeiro de 2008, versão a que nos referiremos salvo menção expressa em contrário.

Custas a cargo do A.

Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 732.º-B do CPC.

Lisboa, 23 de Maio de 2012. - António Gonçalves Rocha (relator) - António de Sampaio Gomes - António Leones Dantas - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (voto o acórdão, com a declaração de que revi a posição assumida no Acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, Processo n.º 401/08.6VFX.L1.S1, da 4.ª Secção, quanto à temática agora objecto de uniformização de jurisprudência) - Manuel Augusto Fernandes da Silva.

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