Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2012/M — Resolve reduzir os custos com os serviços de telecomunicações afetos aos grupos parlamentares e ao partido com um único…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2012-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolve reduzir os custos com os serviços de telecomunicações afetos aos grupos parlamentares e ao partido com um único deputado

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Redução dos custos com os serviços de telecomunicações afetos aos grupos parlamentares e ao partido com um único deputado

Num tempo em que escasseiam os recursos económicos disponíveis, exige-se racionalização e otimização dos mesmos.

Neste sentido, e considerando as subvenções previstas na estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira aos grupos parlamentares e ao partido com um único deputado, impõe-se reduzir os custos de funcionamento.

Nesta lógica, afigura-se pertinente a cessação do apoio financeiro para suportar os gastos com a rede móvel adstrita aos grupos parlamentares e ao partido com um único deputado, uma vez que esses custos podem e devem ser direta e integralmente suportadas pelas subvenções atribuídas aos mesmos.

Igualmente, o apoio financeiro, para suportar os gastos com a rede fixa dos grupos parlamentares e do partido com um único deputado, deverá ter um limite máximo de despesa mensal, integralmente deduzido na subvenção geral atribuída aos mesmos.

E na sequência do que vem exposto, a Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos regimentais, resolve:

I - Deliberar a cessação do apoio financeiro para suportar os gastos com a rede móvel adstrita aos grupos parlamentares e ao partido com um único deputado.

II - Deliberar a fixação de um plafond máximo mensal, para o apoio financeiro dos gastos com a rede fixa dos grupos parlamentares e do partido com um único deputado, a ser integralmente deduzido na subvenção geral atribuída aos mesmos.

III - Mais delibera que a presente resolução produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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