Portaria n.º 608/2012 — Fixa a zona especial de proteção da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas das Marés de Leça da Palmeira, na freguesia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a zona especial de proteção da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas das Marés de Leça da Palmeira, na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto, imóveis classificados como Monumento Nacional pelo Decreto n.º 16/2011, de 25 de maio
A Casa de Chá da Boa Nova e as Piscinas de Marés de Leça da Palmeira, na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto, foram classificadas como monumentos nacionais pelo Decreto n.º 16/2011, de 25 de maio.
Os dois imóveis, da autoria do arquiteto Álvaro Siza Vieira e detendo caráter emblemático no panorama da arquitetura portuguesa do século xx, integram-se de forma notável na paisagem litoral.
A fixação conjunta da zona especial de proteção (ZEP), sendo que cada um dos monumentos goza, por si, dos limites definidos na ZEP, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resulta do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.
A ZEP tem em consideração a implantação dos edifícios e sua relação com a envolvente terrestre e marítima, inclusivamente na medida em que esta constitui parte determinante do projeto arquitetônico, reconhece igualmente a morfologia do terreno, o enquadramento paisagístico e os pontos de vista, e ainda os condicionamentos determinados pelas atuais servidões e instrumentos de gestão do território.
A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados e o seu enquadramento paisagístico fundamental, identificado como a área costeira circundante e avenida marginal, garantindo a continuidade do diálogo entre a Casa de Chá da Boa Nova e as Piscinas de Marés e a marginal, a praia e o mar.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo Único — Zona Especial de Proteção
É fixada a zona especial de proteção da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Palmeira, em Leça da Palmeira, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto, classificadas como monumentos nacionais pelo Decreto n.º 16/2011, de 25 de maio, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
12 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.
ANEXO — Zona Especial de Proteção da Casa de Chá da Boa Nova e Piscina de Marés de Leça da Palmeira
Leça da Palmeira, Freguesia de Leça da Palmeira, Concelho de Matosinhos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/10/206000000/3493834938.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).