Decreto-Lei n.º 61/2012 — Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-14
Última atualização 2020-12-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 45

Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março

Histórico de alterações JSON API

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º) Anexo 1, «Procedimentos de Inspecção pelo Estado do Porto (PIEP)» ao Paris MOU e as seguintes instruções do Paris MOU, na sua versão actualizada: - Instruction 33/2000/02: Operational Control on Ferries and Passenger Ships (Controlo operacional de navios de passageiros e ferries); - Instruction 35/2002/02: Guidelines for PSCO's on Electronic Charts (Linhas de orientação para os inspectores do Estado do porto em relação a cartas electrónicas); - Instruction 36/2003/08: Guidance for Inspection on Working and Living Conditions (Orientações para as inspecções das condições de vida e de trabalho); - Instruction 37/2004/02: Guidelines in Compliance with STCW 78/95 Convention as Amended (Linhas de orientação relativas ao cumprimento da Convenção STCW 78/95, emendada); - Instruction 37/2004/05: Guidelines on the Inspection of Hours of Work/Rest (Linhas de orientação para a inspecção sobre as horas de trabalho/repouso); - Instruction 37/2004/10: Guidelines for Port State Control Officers on Security Aspects (Linhas de orientação para os inspectores do Estado do porto relativas aos aspectos de protecção); - Instruction 38/2005/02: Guidelines for PSCO's Checking a Voyage Data Recorder (VDR) [Linhas de orientação para os inspectores do Estado do porto verificarem os aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR)]; - Instruction 38/2005/05: Guidelines on MARPOL 73/78 Annex I (Linhas de orientação sobre o Anexo I da MARPOL 73/78); - Instruction 38/2005/07: Guidelines on Control of the Condition Assessment Scheme (CAS) of Single Hull Oil Tankers [Linhas de orientação para o controlo do sistema de avaliação do estado dos navios petroleiros de casco simples (CAS)]; - Instruction 39/2006/01: Guidelines for the Port State Control Officer on the ISM Code (Linhas de orientação para o inspector do Estado do porto relativas ao Código ISM); - Instruction 39/2006/02: Guidelines for Port State Control Officers on Control of GMDSS (Linhas de orientação para os inspectores do Estado do porto relativas ao controlo do GMDSS); - Instruction 39/2006/03: Optimisation of Banning and Notification Checklist (Optimização da lista de verificação para a recusa de acesso e notificações); - Instruction 39/2006/10: Guidelines for PSCO's for the Examination of Ballast Tanks and Main Power Failure Simulation (black-out test) [Linhas de orientação para os inspectores do Estado do porto relativas à inspecção dos tanques de lastro e à simulação de falha de energia eléctrica (teste de black-out)]; - Instruction 39/2006/11: Guidance for checking the structure of Bulk Carriers (Orientações para a verificação da estrutura dos graneleiros); - Instruction 39/2006/12: Code of Good Practice for Port State Control Officers (Código de boas práticas para os inspectores do Estado do porto); - Instruction 40/2007/04: Criteria for the Responsibility Assessment of Recognised Organisations (R/O) (Critérios de avaliação da responsabilidade das organizações reconhecidas); - Instruction 40/2007/09: Guidelines for Port State Control Inspections for Compliance with Annex VI of Marpol 73/78 (Linhas de orientação para os inspectores do Estado do porto relativas à observância do Anexo VI da MARPOL 73/78).

Anexo VIII — Inspecção expandida de navios

(a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º) Uma inspecção expandida incide em particular sobre o estado global das seguintes áreas de risco: - Documentação; - Estado da estrutura; - Estanquidade; - Sistemas de emergência; - Radiocomunicações; - Operações de carga; - Segurança contra incêndios; - Alarmes; - Condições de vida e de trabalho; - Equipamento de navegação; - Meios de salvação; - Mercadorias perigosas; - Propulsão e maquinaria auxiliar; - Prevenção da poluição. Além disso, sob reserva da sua viabilidade material ou de eventuais limitações ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto, uma inspecção expandida deve incluir a verificação de pontos específicos das áreas de risco consoante o tipo de navio inspeccionado, estabelecidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º

Anexo IX — Disposições relativas à recusa de acesso aos portos e fundeadouros da União Europeia

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º) 1 - Sempre que se verificarem as condições descritas no n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei que aprova o presente anexo, e para os casos em que o navio é detido, pela DGRM, pela terceira vez em portos ou fundeadouros nacionais, a DGRM informa, por escrito, o comandante do navio e a DGAM de que é emitida uma recusa de acesso, aplicável logo que o navio saia do porto. A recusa de acesso é aplicável logo que o navio saia do porto ou fundeadouro após terem sido reparadas as deficiências que conduziram à sua detenção. 2 - A DGRM comunica igualmente a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à organização reconhecida em causa, aos outros Estados membros, aos outros signatários do Paris MOU, à Comissão Europeia, e ao Secretariado do Paris MOU. Deve igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções (THETIS) com informações sobre a recusa de acesso. 3 - Para que a recusa de acesso seja revogada, a companhia tem de a requerer formalmente à DGRM. O pedido tem de ser acompanhado de um documento da administração do Estado de bandeira, emitido na sequência de uma visita a bordo de um inspector devidamente autorizado pela administração do Estado de bandeira, que comprove que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis das convenções. A administração do Estado de bandeira fornece provas da realização da visita a bordo à DGRM. 4 - O pedido de revogação da recusa de acesso deve igualmente ser acompanhado, quando apropriado, de um documento da sociedade classificadora em que o navio está classificado emitido na sequência da visita a bordo de um inspector da sociedade classificadora, que comprove que o navio está conforme com as normas de classificação especificadas pela referida sociedade. A sociedade classificadora fornece provas da realização da visita a bordo à DGRM. 5 - A recusa de acesso só pode ser revogada após o termo do período referido no n.º 3 do artigo 22.º ou do n.º 2 do artigo 23.º do decreto-lei que aprova o presente anexo e na sequência de uma reinspecção do navio num porto acordado. Se o porto acordado estiver situado num Estado-membro, a autoridade competente desse Estado pode, a pedido da autoridade competente que tiver recusado o acesso, autorizar o navio a entrar no porto acordado para que seja realizada a reinspecção. Nesse caso, não podem ser efectuadas quaisquer operações de carga no porto até que a recusa de acesso tenha sido revogada. 6 - Caso os motivos da detenção que estão na base da recusa de acesso incluam deficiências da estrutura do navio, a DGRM pode exigir que seja dado acesso a determinados espaços, incluindo os espaços e os tanques de carga, para exame durante a reinspecção. 7 - A reinspecção é realizada pela DGRM ou pela autoridade competente do porto de destino, com o acordo da DGRM. A DGRM pode exigir um pré-aviso máximo de 14 dias para a reinspecção. São fornecidas à DGRM provas da conformidade do navio com os requisitos aplicáveis das convenções. 8 - A reinspecção consiste numa inspecção expandida, que deve abranger, pelo menos, os pontos relevantes do anexo viii. 9 - Todas as despesas resultantes desta inspecção são suportadas pela companhia. 10 - Se os resultados da inspecção expandida forem considerados satisfatórios pela DGRM, de acordo com o anexo viii, a recusa de acesso será revogada e a companhia do navio de tal informada por escrito. 11 - A DGRM deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à sociedade classificadora em causa, aos outros Estados membros, aos outros signatários do Paris MOU, à Comissão Europeia, e ao Secretariado do Paris MOU. Deve igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções (THETIS) com informações sobre a revogação da recusa de acesso. 12 - As informações relativas aos navios que tiverem sido objecto de uma recusa de acesso aos portos e fundeadouros comunitários são postas à disposição na base de dados das inspecções (THETIS) e publicadas pela Comissão Europeia num sítio web público.

Anexo X — Relatório de inspecção

(a que se refere o artigo 20.º) O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: I - Informações gerais: 1 - Autoridade competente que redigiu o relatório; 2 - Data e local da inspecção; 3 - Nome do navio inspeccionado; 4 - Bandeira; 5 - Tipo de navio (conforme indicado no certificado de gestão da segurança); 6 - Número IMO; 7 - Indicativo de chamada; 8 - Arqueação bruta; 9 - Porte bruto (quando relevante); 10 - Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio; 11 - Sociedade ou sociedades classificadoras ou qualquer outra organização, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classe para o navio em causa, se for o caso; 12 - Organização ou organizações reconhecidas e ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados nos termos das convenções aplicáveis, para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira; 13 - Nome e endereço da companhia ou do operador do navio; 14 - Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que transportem carga líquida ou sólida a granel; 15 - Data de redacção do relatório de inspecção; 16 - Indicação de que as informações detalhadas sobre uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto de publicação. II - Informações relativas à inspecção: 1 - Certificados emitidos em aplicação das convenções relevantes, e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de emissão e de caducidade; 2 - Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção mais detalhada ou expandida); 3 - Porto e data da última vistoria intermédia ou anual ou de renovação e nome da organização que a efectuou; 4 - Indicação do tipo de inspecção (inicial, mais detalhada, expandida); 5 - Natureza das deficiências; 6 - Medidas tomadas. III - Informações suplementares em caso de detenção: 1 - Data da decisão de detenção; 2 - Data do levantamento da detenção; 3 - Natureza das deficiências que justificaram a decisão de detenção (remissões para as convenções, se aplicável); 4 - Indicação, se for o caso, de que a organização reconhecida, ou outro organismo privado que tenha efectuado a vistoria em causa, teve responsabilidade no que respeita às deficiências que, por si só ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio; 5 - Medidas tomadas.

Anexo XI — Critérios de detenção de um navio

(a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º)

Introdução

Antes de determinar se as deficiências detetadas numa inspeção justificam a detenção do navio implicado, o inspetor aplica os critérios referidos nos pontos 1 e 2 infra.

No ponto 3 infra apresentam-se exemplos de deficiências que por si só podem justificar a detenção do navio implicado (em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei).

Quando o motivo para a detenção resultar de avaria acidental sofrida pelo navio, quando em viagem para um porto ou fundeadouro, não deve ser dada ordem de detenção na condição de:

a)

Terem sido respeitadas as prescrições constantes da regra I/11(c) da SOLAS 74 relativas à notificação da administração do Estado de bandeira, do inspetor designado ou da organização reconhecida responsável pela emissão do certificado pertinente;

b)

Terem sido fornecidas à DGRM, pelo comandante, antes de o navio entrar num porto, as informações sobre as circunstâncias do acidente e a avaria sofrida e sobre a notificação obrigatória da administração do Estado de bandeira;

c)

Estarem a ser tomadas pelo navio medidas de retificação que a DGRM considere adequadas; e

d)

A DGRM se ter certificado, depois de lhe ter sido comunicada a conclusão dos trabalhos de retificação, de haverem sido corrigidas as deficiências manifestamente perigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente.

1 - Critérios principais - ao decidir da necessidade ou não de deter um navio, o inspetor deve aplicar os seguintes critérios:

Tempo próprio para a detenção - os navios que não apresentem condições de segurança para se fazerem ao mar devem ser detidos aquando da primeira visita independentemente do tempo que devam permanecer no porto.

Critério - o navio deve ser detido se as suas deficiências forem suficientemente graves para que se justifique uma nova ida do inspetor a bordo para se certificar de que as deficiências foram corrigidas antes de o navio sair.

A necessidade de o inspetor voltar a bordo caracteriza a gravidade das deficiências. No entanto, não é uma obrigação para todos os casos. Implica que a autoridade deve verificar de alguma maneira, de preferência mediante nova visita, se as deficiências foram corrigidas antes da partida.

2 - Aplicação dos critérios principais - para decidir se as deficiências detetadas num navio são suficientemente graves para justificarem a detenção, o inspetor deve avaliar se:

1) O navio possui a documentação relevante válida;

2) O navio dispõe da tripulação exigida pelo documento relativo à lotação mínima de segurança;

Durante a inspeção, o inspetor deve ponderar se o navio e/ou a tripulação têm meios para:

3) Navegar em condições de segurança durante a viagem em preparação;

4) Manusear, transportar e controlar a carga em condições de segurança durante toda a viagem;

5) Operar a casa da máquina em condições de segurança durante toda a viagem;

6) Manter propulsão e governo adequados durante toda a viagem;

7) Combater eficazmente os incêndios em qualquer parte do navio, se necessário durante toda a viagem;

8) Abandonar o navio com rapidez e segurança e, se necessário, efetuar operações de salvamento, durante toda a viagem;

9) Prevenir a poluição do ambiente durante toda a viagem;

10) Manter uma estabilidade adequada durante toda a viagem;

11) Manter uma estanquidade adequada durante toda a viagem;

12) Comunicar em situações de perigo, se necessário durante toda a viagem;

13) Dispor de condições de segurança e higiene a bordo durante toda a viagem;

14) Prestar o máximo de informações, em caso de acidente.

Se a resposta a qualquer destas questões for negativa, tendo em consideração todas as deficiências detetadas, deve colocar-se seriamente a hipótese da detenção. Uma combinação de deficiências de natureza menos grave pode igualmente justificar a detenção do navio.

3 - A fim de auxiliar o inspetor na execução das presentes orientações, segue-se uma lista de deficiências que podem ser consideradas suficientemente graves para justificar uma detenção do navio, agrupadas em função das convenções e/ou códigos relevantes. A lista não pretende ser exaustiva.

3.1 - Generalidades - a falta de certificados e documentos válidos exigidos pelos instrumentos relevantes. Contudo, os navios que arvoram a bandeira de Estados que não sejam partes numa dada convenção relevante ou que não tenham dado execução a outro instrumento relevante, não estão autorizados a possuir os certificados previstos pela convenção ou por outro instrumento relevante. Por conseguinte, a falta dos certificados exigidos não constitui, por si só, razão que justifique a detenção desses navios; contudo, a regra que impede qualquer tratamento mais favorável, exige o cumprimento cabal das regras antes da partida do navio.

3.2 - Domínios abrangidos pela SOLAS 74:

1) Avarias de funcionamento do equipamento de propulsão ou outros equipamentos essenciais, bem como das instalações elétricas;

2) Limpeza insuficiente da casa da máquina, quantidade excessiva de águas oleosas nas cavernas, contaminação por hidrocarbonetos dos isolamentos das tubagens incluindo os coletores de evacuação na casa da máquina, funcionamento deficiente dos dispositivos de esgoto das cavernas;

3) Avarias de funcionamento do gerador de emergência, da iluminação, das baterias e dos interruptores;

4) Avarias de funcionamento do aparelho de governo principal e auxiliar;

5) Falta, insuficiente capacidade ou grave deterioração dos equipamentos de salvação pessoais, das embarcações salva-vidas e dos dispositivos de lançamento à água;

6) Falta, inadequação às normas ou grave deterioração do sistema de deteção de incêndios, do alarme de incêndio, do equipamento de combate a incêndio, das instalações fixas de extinção de incêndios, do sistema de ventilação, dos registos corta-fogos ou dos dispositivos de fecho rápido, que não permita a sua utilização para o fim a que se destinam;

7) Falta, substancial deterioração ou avaria de funcionamento da proteção contra incêndios no convés de carga dos navios-tanque;

8) Falta, inadequação às normas ou grave deterioração dos faróis, balões ou sinais sonoros;

9) Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de rádio para as comunicações de socorro e segurança;

10) Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de navegação, tendo em atenção o disposto na regra V/16.2 da SOLAS 74;

11) Falta de cartas de navegação corrigidas e ou de quaisquer outras publicações náuticas pertinentes necessárias para a viagem planeada, tendo em conta que pode ser usado um sistema eletrónico de informação e apresentação de cartas náuticas (ECDIS) homologado, alimentado com dados oficiais, em substituição das cartas referidas;

12) Falta de exaustão não igniscível nas casas de bombagem da carga;

13) Deficiências graves a nível dos requisitos operacionais, conforme descrito no ponto 13 da secção 5.53.4.2 da Instrução n.º 43/2010/36, do Comité de Controlo pelo Estado do porto;

14) Número, composição ou certificação da tripulação não concordantes com o documento relativo à lotação de segurança;

15) Não realização do programa alargado de inspeções nos termos da regra 2 do capítulo XI-1 da SOLAS 74.

3.3 - Domínios abrangidos pelo Código IBC:

1) Transporte de substância não mencionada no certificado para o transporte ou informação insuficiente sobre a carga;

2) Falta ou deterioração dos dispositivos de segurança de alta pressão;

3) Instalações elétricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos do código;

4) Fontes de ignição em locais de risco;

5) Violações dos requisitos especiais;

6) Ultrapassagem da carga máxima admissível por tanque;

7) Deficiente proteção térmica dos produtos sensíveis.

3.4 - Domínios abrangidos pelo Código IGC:

1) Transporte de uma substância não mencionada no certificado para o transporte ou falta de informação sobre a carga;

2) Falta de dispositivos de fecho em áreas de alojamento ou de serviço;

3) Antepara não estanque aos gases;

4) Câmara de ar deficiente;

5) Falta ou avaria das válvulas de fecho rápido;

6) Falta ou avaria das válvulas de segurança;

7) Instalações elétricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos do código;

8) Ventiladores da área de carga não operacionais;

9) Alarmes de pressão dos tanques de carga não operacionais;

10) Instalação de deteção de gases e ou de gases tóxicos deteriorada;

11) Transporte de substâncias que devem ser inibidas sem um certificado de inibição válido.

3.5 - Domínios abrangidos pela LC 66:

1) Presença de áreas significativas com danos ou corrosão, pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés e no casco afetando a navegabilidade ou a capacidade de receber carga nesses pontos, a menos que se efetuem as reparações temporárias para aceder a um porto onde se farão as reparações definitivas;

2) Um caso comprovado de insuficiente estabilidade;

3) Falta de informação suficiente e fiável, em termos aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao comandante providenciar no sentido do carregamento e lastro do navio de forma a manter uma margem de estabilidade segura em todas as fases da viagem e sob condições variáveis, e a evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio;

4) Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dispositivos de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e das portas estanques;

5) Excesso de carga;

6) Falta das marcas de calado ou impossibilidade de leitura das mesmas.

3.6 - Áreas abrangidas pelo anexo I da MARPOL 73/78:

1) Falta, séria deterioração ou falha no bom funcionamento do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água, do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos ou do sistema de controlo e alarme de 15 ppm;

2) Capacidade restante do tanque de resíduos e/ou de lamas insuficiente para a viagem prevista;

3) Inexistência do livro de registo de hidrocarbonetos;

4) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos instalados sem autorização;

5) Falta do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da MARPOL 73/78.

3.7 - Áreas abrangidas pelo anexo II da MARPOL 73/78:

1) Falta do manual P&D;

2) Carregamento não classificado em categorias;

3) Inexistência do livro de registo de carga;

4) Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocarbonetos que não satisfaça as regras ou efetuado sem um certificado devidamente alterado;

5) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos instalados sem autorização.

3.8 - Áreas abrangidas pelo anexo V da MARPOL 73/78:

1) Inexistência de plano de gestão do lixo;

2) Inexistência de livro de registo do lixo;

3) O pessoal do navio não tem conhecimento das regras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano de gestão do lixo.

3.9 - Áreas abrangidas pela STCW 78/95 e pela Diretiva 2008/106/CE:

1) Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou de prova documental de apresentação de um pedido de autenticação à administração do Estado de bandeira;

2) Prova de certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido;

3) Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas à lotação de segurança estabelecidas pela administração do Estado de bandeira;

4) Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com as regras especificadas para o navio pela administração do Estado de bandeira;

5) Falta, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha;

6) Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em relação com a segurança do navio e a prevenção da poluição;

7) Impossibilidade de garantir tripulantes suficientemente repousados e aptos para o serviço do primeiro quarto, no início de uma viagem e para os quartos seguintes.

3.10 - Áreas abrangidas pela MLC 2006:

1) Comida insuficiente para a viagem até ao próximo porto;

2) Água potável insuficiente para a viagem até ao próximo porto;

3) Condições excessivamente insalubres a bordo;

4) Falta de aquecimento na área de alojamento de um navio que opere em zonas onde as temperaturas possam ser excessivamente baixas;

5) Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos de um navio;

6) Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas de passagem/alojamento;

7) Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal de quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto e quartos seguintes compromete o seu desempenho;

8) Condições a bordo claramente perigosas para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos;

9) Violação grave ou repetida das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo do navio, como estabelecido no certificado de trabalho marítimo e na declaração de conformidade do trabalho marítimo do navio.

3.11 - Áreas que podem não justificar uma detenção mas que implicam, por exemplo, a suspensão das operações de carga.

Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção) do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria relacionada com a carga é considerada justificação suficiente para suspender o carregamento.

Anexo XII — Critérios mínimos para os inspectores

(a que se refere o artigo 5.º) Parte A 1 - Os inspectores devem:

a)

Dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os navios e suas operações e ter a experiência prática relevante;

b)

Ser competentes em matéria de aplicação dos requisitos das convenções e dos procedimentos de inspecção pelo Estado do porto;

c)

Adquirir esses conhecimentos e competências em matéria de aplicação das normas internacionais e comunitárias através de programas de formação documentados.

2 - Os inspectores devem, no mínimo:

a)

Possuir qualificações adequadas, adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular ou ex-titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido, sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou arqueação; ou

b)

Dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade competente, de engenheiro naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa qualidade; ou

c)

Dispor de um diploma universitário ou equiparado relevante e ter sido adequadamente formados e certificados como inspectores de segurança de navios.

3 - Os inspectores devem ter:

a)

Completado um mínimo de um ano de serviço como inspector do Estado de bandeira afecto à inspecção e à certificação de navios em conformidade com as convenções ou estar envolvido no acompanhamento das actividades de organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas funções oficiais; ou

b)

Adquirido um nível de competência equivalente em virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo menos um ano através da participação em inspecções pelo Estado do porto sob a orientação de inspectores experientes do Estado do porto.

4 - Os inspectores que se integrem nas categorias mencionadas na alínea a) do ponto 2 devem ter adquirido uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua períodos de serviço no mar como, respectivamente, oficial de convés ou oficial de máquinas, ou como inspector do Estado de bandeira ou como inspector-assistente do Estado do porto. Essa experiência inclui um período de pelo menos dois anos no mar como oficial de convés ou oficial de máquinas. 5 - Os inspectores devem ter capacidade de expressão oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais correntemente falada no mar. 6 - Os inspectores que não preencham os critérios atrás referidos são também aceites se, em 23 de Abril de 2009, estiverem ao serviço da DGRM e afectos à inspecção pelo Estado do porto. 7 - Os inspectores que efectuam as inspecções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei devem dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio da protecção do transporte marítimo. As referidas qualificações devem, normalmente, incluir:

a)

Uma boa compreensão da problemática da protecção do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a controlar;

b)

Um bom conhecimento prático do funcionamento das tecnologias e técnicas de protecção;

c)

Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspecção;

d)

Conhecimento prático das operações a controlar.

Parte B O cartão de identificação dos inspectores deve conter as seguintes informações:

a)

Nome da entidade emissora;

b)

Nome completo do detentor do cartão de identificação;

c)

Fotografia actual do detentor do cartão de identificação;

d)

Assinatura do detentor do cartão de identificação;

e)

Declaração autorizando o detentor a efectuar inspecções de navios ao abrigo do presente decreto-lei e os actos previstos no seu artigo 25.º, assim como os actos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro;

f)

Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Anexo XIII — Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização

(a que se refere o artigo 39.º) 1 - A DGRM deve enviar à Comissão Europeia, até 1 de Abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao ano transacto: 1.1 - Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto; 1.2 - Número total de navios distintos entrados nos portos nacionais. Este número equivale ao número de navios abrangidos pelo presente decreto-lei que entraram nos portos nacionais, contados uma única vez. 2 - Os dados referidos no n.º 1.1 anterior devem ser transmitidos à Comissão Europeia segundo o seguinte modelo: (ver documento original) 3 - Os referidos dados devem ser fornecidos a nível nacional e para cada um dos portos nacionais. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, ou a área geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, área essa que pode incluir vários portos, se adequado. 4 - A DGRM deve:

a)

Enviar semestralmente à Comissão Europeia uma lista das escalas de cada um dos navios, com excepção dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou mercadorias, que entraram nos portos nacionais, com indicação, para cada navio, do respectivo número IMO, da data de chegada e do porto. Esta lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada. A lista é fornecida no prazo de quatro meses a contar do fim do período a que os dados dizem respeito; e

b)

Fornecer à Comissão Europeia uma lista separada dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos na alínea anterior num prazo não superior a seis meses, a contar a partir de 1 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para cada navio, a lista deve conter o respectivo número IMO, o nome e o trajecto efectuado pelo navio. A lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada.

Artigo 34.º-A — Procedimentos de tramitação em terra de queixas relativas à MLC 2006

1 - Qualquer marítimo a bordo de um navio estrangeiro que efetue escala num porto nacional tem o direito de apresentar queixa ao inspetor relativamente a infrações às disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos a bordo, cabendo ao inspetor proceder a uma investigação inicial.

2 - No âmbito da investigação inicial, o inspetor deve verificar, quando adequado e consoante a natureza da queixa, se foram seguidos os procedimentos de queixa a bordo previstos na regra 5.1.5 da MLC 2006 e, caso os procedimentos de queixa a bordo não tenham sido postos em prática, deve incentivar o queixoso a recorrer aos procedimentos disponíveis a bordo do navio, com vista à resolução da queixa.

3 - Se a queixa respeitar apenas ao marítimo, a sua apreciação pelo inspetor só tem lugar, sem prévio procedimento de queixa a bordo, em casos devidamente justificados, nomeadamente, a inexistência ou a inadequação dos procedimentos internos de tratamento de queixas, a demora indevida desse procedimento ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa.

4 - O inspetor deve limitar a sua análise ao objeto e âmbito da queixa, salvo se a queixa ou a sua instrução fornecerem motivos inequívocos para proceder a uma inspeção mais detalhada, a qual será realizada nos termos definidos no artigo 16.º

5 - Sempre que a queixa não for resolvida a bordo do navio, a DGRM informa de imediato o Estado de bandeira do navio e indica um prazo para que este preste aconselhamento e um plano de medidas corretivas.

6 - Se, na sequência das medidas indicadas pelo Estado de bandeira, a queixa não for resolvida, a DGRM introduz as informações relacionadas com a inspeção ou a investigação inicial no THETIS e envia uma cópia do relatório do inspetor, acompanhada de todas as respostas enviadas pelo Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho e às associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo.

7 - A DGRM envia anualmente ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho estatísticas e informações relativas a queixas já solucionadas.

8 - O inspetor assegura, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos.

9 - Sempre que a investigação ou inspeção revelar uma ou mais deficiências que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 30.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexo IV — Comunicação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Informações a prestar em conformidade com o n.º 1 do artigo 18.º

As informações a seguir indicadas são apresentadas à autoridade portuária, pelo menos setenta e duas horas antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou fundeadouro, e o mais tardar no momento em que o navio largue o porto anterior, se a duração da viagem for inferior a setenta e duas horas:

a)

Identificação do navio:

i)

Nome;

ii) Indicativo de chamada;

iii) Número IMO ou número MMSI;

b)

Duração prevista da escala;

c)

Para os navios-tanque:

i)

Configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo;

ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte;

iii) Volume e natureza da carga;

d)

Operações programadas no porto ou fundeadouro de destino (carga, descarga, outras);

e)

Vistorias estatutárias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto de destino;

f)

Data da última inspecção expandida na região do Paris MOU.

Artigo 15.º-A — Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares

1 - Os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem serviços regulares são elegíveis para inspeções de acordo com os prazos e outros requisitos constantes do anexo XIV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Ao planear inspeções de navios ro-ro de passageiros ou de embarcações de passageiros de alta velocidade, a DGRM tem devidamente em conta os calendários de exploração e de manutenção desses navios ou embarcações.

3 - Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade forem inspecionados em conformidade com o anexo XIV ao presente decreto-lei, a inspeção é registada e contabilizada anualmente no THETIS.

4 - O disposto na alínea a) do artigo 7.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º não se aplica aos navios ro-ro de passageiros nem às embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares inspecionados nos termos do presente artigo.

5 - A DGRM assegura que os navios ro-ro de passageiros ou as embarcações de passageiros de alta velocidade sujeitos a uma inspeção adicional, nos termos da alínea b) do artigo 7.º, sejam selecionados para inspeção nos termos da alínea c) do ponto 3-A e da alínea c) do ponto 3-B, ambas da parte II do anexo I.

6 - As inspeções realizadas nos termos do presente artigo não afetam o intervalo de inspeções previsto no ponto 2 do anexo XVII.

7 - O inspetor do Estado do porto pode concordar em ser acompanhado, durante uma inspeção a um navio ro-ro de passageiros ou a uma embarcação de passageiros de alta velocidade, por um inspetor do Estado do porto de outro Estado-Membro, na qualidade de observador.

Anexo XIV — Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares

(a que se refere o artigo 15.º-A)

1.1 - Antes de um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem um serviço regular, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) realiza uma inspeção, nos termos do decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante, para assegurar que o navio ou a embarcação satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular.

1.2 - Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade se prepararem para iniciar um serviço regular, a DGRM pode ter em conta as inspeções realizadas durante os últimos oito meses por outro Estado-Membro a esse navio ou a essa embarcação para a sua exploração noutro serviço regular abrangido pela presente diretiva, desde que a DGRM considere que essas inspeções anteriores são plenamente satisfatórias para as novas condições de exploração e que, durante essas inspeções, os requisitos necessários para a exploração segura de um serviço regular tenham sido cumpridos. As inspeções previstas no ponto 1.1 não precisam de ser realizadas antes de o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade iniciarem a exploração no novo serviço regular.

1.3 - Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade de substituição para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o ponto 1.2, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação a começar a operar, desde que, cumulativamente:

a)

Uma inspeção visual e uma verificação documental não suscitem dúvidas de que o navio ou a embarcação preenchem os requisitos necessários para uma exploração segura;

b)

A DGRM conclua, no prazo de um mês, a inspeção prevista no decreto-lei de que o presente anexo faz parte integrante.

2 - A DGRM realiza uma vez por ano, mas não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a última inspeção:

a)

Uma inspeção que tenha em conta os requisitos do anexo II da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017 (Diretiva (UE) 2017/2110), e do Regulamento (UE) n.º 428/2010, da Comissão, de 20 de maio de 2010 (Regulamento (UE) n.º 428/2010), conforme aplicável; e

b)

Uma inspeção durante um serviço regular. Esta inspeção deve abranger os elementos enumerados no anexo III da Diretiva (UE) 2017/2110 e um número de elementos enumerados nos anexos I e II da Diretiva (UE) 2017/2110 considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, para assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura.

3 - Caso um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade não tenham sido inspecionados nos termos do ponto 2, são considerados de Prioridade I.

4 - Uma inspeção realizada nos termos do ponto 1.1 é considerada uma inspeção para efeitos da alínea a) do ponto 2.

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