Decreto-Lei n.º 62/2012 — Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e extingue a autoridade de gestão do PRRN, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro
de 14 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, definiu o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007 a 2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício das respetivas funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.
Neste âmbito, e em consonância com a reestruturação operada no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o presente diploma procede à integração do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e à extinção da autoridade de gestão do PRRN.
Com efeito, a integração numa única estrutura de missão destes dois Programas é uma opção natural, na medida em que ambos apresentam características de transversalidade comuns a diversos sectores da governação, das quais resulta uma relação direta que impõe um tratamento coerente e conjunto no plano legislativo, institucional e orgânico.
Nestes termos, a existência de uma única estrutura de missão para a gestão e execução dos programas PRODER e PRRN permitirá uma coordenação operacional integrada e, consequentemente, a melhoria de redes integradas de informação, a maior e melhor captação de meios financeiros para a execução de programas e a promoção de uma atuação ágil e funcional.
A presente fusão de estruturas visa a melhoria dos serviços públicos e os concomitantes ganhos de eficiência através da sua racionalização, diminuindo significativamente os custos e libertando montantes para as atividades e programas nucleares, de acordo com aquelas que são as reais expectativas e interesses dos cidadãos em geral e dos agentes envolvidos em cada área em particular.
Finalmente, procede-se à atualização das designações das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, em consonância com as modificações operadas pelo presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e extingue a autoridade de gestão do PRRN, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro
Os artigos 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
Autoridade de gestão do PRODER e do PRRN;
...
...
(Revogada.)
2 - ...
Artigo 20.º — Órgão de gestão e gestor do PRRN
1 - O órgão de gestão do PRRN é a autoridade de gestão do PRODER e do PRRN.
2 - O gestor do PRODER é, por inerência, gestor do PRRN.
3 - (Revogado.)
4 - ...»
Artigo 3.º — Referências legais
Todas as referências legais à «autoridade de gestão do PRODER» e à «autoridade de gestão do PRRN» consideram-se efetuadas à «autoridade de gestão do PRODER e do PRRN».
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho;
O despacho n.º 12416/2010, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2010.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).