Decreto-Lei n.º 63/2012 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-15
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-11-09, Decreto-Lei n.º 245/2012 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 …

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos

Histórico de alterações JSON API

de 15 de março

O constante progresso técnico e científico e a necessidade de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais estritas condições de segurança quanto às substâncias e outros elementos que compõem os produtos cosméticos.

Neste sentido, foi adotada pelas instâncias europeias competentes a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ao progresso técnico.

Impõe-se, agora, transpor a referida diretiva para o ordenamento jurídico nacional, dando cumprimento às obrigações internacionais do Estado Português.

Paralelamente, importa também proceder a diversos reajustamentos na redação do anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, de modo a conformá-lo com a atual redação do anexo iii da referida Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, e 113/2010, de 21 de outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii e iii aos progressos técnicos.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

É aditada à lista de substâncias constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, e 113/2010, de 21 de outubro, o número de ordem 1372, com a seguinte redação:

«1372 - 2-Aminofenol (o-Aminophenol; CI 76520) e seus sais (número CAS 95-55-6/67845-79-8/51-19-4; número CE 202-431-1/267-335-4)».

Artigo 3.º — Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro

O anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2010, de 21 de outubro, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO III — Primeira parte

Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/05400/0120401236.pdf))

Segunda parte

Lista de substâncias provisoriamente admitidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/05400/0120401236.pdf))

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