Decreto-Lei n.º 66/2012 — Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
de 16 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., tem a sua génese no organismo que, em 1986, sucedeu à Junta Nacional do Vinho, que tinha como objetivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da Organização Comum do Mercado.
Desde a sua criação, o Instituto tem sido objeto de várias alterações e reestruturações orgânicas, visando adequar a sua atuação à reforma institucional do sector vitivinícola e às mudanças de paradigmas económicos.
Atualmente, a missão do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., consiste em coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IVV, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
2 - São atribuições do IVV, I. P.:
Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e da União Europeia;
Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;
Participar e acompanhar, junto das instâncias da União Europeia, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
Assegurar a gestão dos programas de apoio da União Europeia e nacionais específicos do sector vitivinícola;
Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;
Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola nacional e da sua valorização;
Desenvolver ações tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, ao reforço da competitividade e internacionalização e ao desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola;
Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica;
Cobrar as taxas que lhe sejam atribuídas por lei e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho;
Coordenar e zelar pelo cumprimento das regras de utilização da marca Vinhos de Portugal/Winesof Portugal;
Efetuar as previsões de colheitas anuais, recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na regulamentação da União Europeia e nacional, tendo em vista a avaliação do mercado;
Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Elaborar e assegurar a coordenação do plano nacional de controlo do sector vitivinícola.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do MAMAOT e de outros ministérios nas áreas das respetivas competências, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IVV, I. P.:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (CNOIV);
Assegurar as condições necessárias à execução das políticas nacionais e da União Europeia e as orientações estratégicas estabelecidas para o sector vitivinícola;
Apoiar ações que visem a melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, o reforço da competitividade e internacionalização e o desenvolvimento sustentável do sector vitivinícola;
Cobrar as taxas que estejam ou venham a ser atribuídas por lei ao IVV, I. P., e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
Aplicar as coimas e as sanções acessórias para as quais disponha de competência legal.
Artigo 6.º — Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação à atividade do conselho diretivo na definição das linhas gerais das políticas do sector vitivinícola.
2 - O conselho consultivo é composto por:
Presidente do IVV, I. P., que preside;
Representantes dos produtores;
Representantes das adegas cooperativas;
Representantes do comércio do vinho;
Representantes das entidades certificadoras;
Representantes dos destiladores.
3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela do IVV, I. P., sob proposta do presidente.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas na lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, designadamente sobre:
A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e da União Europeia, aplicáveis ao sector.
Artigo 8.º — Organização interna
A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º — Receitas
1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;
O produto das taxas cobradas em resultado das ações decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
O produto das multas e coimas;
O produto da venda de serviços;
O rendimento de bens próprios e os provenientes da atividade ou utilização por terceiros;
O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direitos sobre eles;
Os reembolsos dos empréstimos efetuados, bem como os respetivos juros e comissões;
As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 11.º — Despesas
Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado na área da investigação, experimentação e divulgação do sector vitivinícola por parte do IVV, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada, fundamentadamente, a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º — Património
O património do IVV, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/2007, de 27 de fevereiro.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 8 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).