Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013

Tipo Lei
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2013-12-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 461

Orçamento do Estado para 2013

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Artigo 185.º — Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...»

Capítulo XII — Impostos diretos

Secção I — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 186.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...

a)

...

b)

...

1)... 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3)... 4)... 5)... 6)... 7)... 8)... 9)... 10)...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

a)

...

b)

Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC;

c)

...

d)

...

9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu. Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...

a)

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º;

b)

...

4 - ... 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º 6 - ... 7 - ... Artigo 25.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. 5 - ... 6 - ... Artigo 31.º [...] 1 - ... 2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 41.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal. 2 - ... 3 - ... Artigo 68.º [...] 1 - ... (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 71.º [...] 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 3 - ... 4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... Artigo 72.º [...] 1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4. 2 - ... 3 - ... 4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28 %. 5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %. 6 - ... 7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. 8 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... (ver documento original) 8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. 9 - ... Artigo 79.º [...] 1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a)

45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;

b)

...

c)

70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d)

45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;

e)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. Artigo 81.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

a)

Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b)

...

4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

a)

Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b)

...

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:

a)

Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b)

...

6 - ... 7 - ... Artigo 83.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B. 5 - ... Artigo 85.º [...] 1 - ...

a)

Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;

b)

Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296;

c)

Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296;

d)

Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

a)

Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;

b)

Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;

c)

(Revogada.)

Artigo 88.º [...] 1 - ... 2 - ... (ver documento original) Artigo 101.º [...] 1 - ...

a)

16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b)

25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c)

...

d)

...

e)

25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 119.º [...] 1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a)

...

b)

...

c)

Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:

i)

Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;

ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;

d)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:

a)

Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;

b)

...

8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a)

...

b)

...

c)

Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.

13 - ... Artigo 124.º [...] As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a)

...

b)

...»

Artigo 187.º — Sobretaxa em sede do IRS

1 - Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %. 2 - À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:

a)

2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS;

b)

As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede do IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código. 4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares. 8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 188.º — Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior. 3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. 4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio. 5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada. 6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos do IRS, apenas por 90 % em 2013. 7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, (euro) 2500. 8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 189.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IRS

É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 190.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.»

Secção II — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 191.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 192.º — Disposição transitória no âmbito do Código do IRC

1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2013.

2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.

Artigo 193.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IRC

São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.

Artigo 194.º — Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica

1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por imparidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).

Capítulo XIII — Impostos indiretos

Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 195.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] ... 1)... 2)... 3)... 4)... 5)... 6)... 7)... 8)... 9)... 10)... 11)... 12)... 13)... 14)... 15)... 16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva; 17)... 18)... 19)... 20)... 21)... 22)... 23)... 24)... 25)... 26)... 27)... 28)... 29)... 30)... 31)... 32)... 33) (Revogada.) 34)... 35)... 36)... 37)... Artigo 11.º [...] O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência. Artigo 12.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais. Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. Artigo 21.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

i)

...

ii) ... iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; iv) ...

v)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ... 3 - ... Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. 5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. 6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:

a)

Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b)

A falsidade dos elementos declarados;

c)

A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;

d)

Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciem qualquer atividade, por igual período.

Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

a)

...

b)

Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

c)

Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d)

Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

8 - ... 9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo. 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... Artigo 82.º [...] As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 88.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido.

5 - ... 6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.»

Artigo 196.º — Aditamento ao Código do IVA

São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo

1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a)

O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;

b)

O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a)

Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b)

Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c)

Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d)

Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.

6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:

a)

Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

b)

Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

c)

Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;

d)

Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.

Artigo 78.º-B

Procedimento de dedução

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega.

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 78.º-C

Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada

1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela liquidado.

2 - Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D

Documentação de suporte

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.

3 - O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»

Artigo 197.º — Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA

São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA as verbas 4.2 e 5, com a seguinte redação: «4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a)

As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b)

As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c)

O armazenamento de produtos agrícolas;

d)

A guarda, criação e engorda de animais;

e)

A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f)

A assistência técnica;

g)

A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h)

A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i)

A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5 - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: 5.1 - Cultura propriamente dita: 5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte. 5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: 5.2.1 - Criação de animais; 5.2.2 - Avicultura; 5.2.3 - Cunicultura; 5.2.4 - Sericicultura; 5.2.5 - Helicicultura; 5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas; 5.2.7 - Canicultura; 5.2.8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia; 5.2.9 - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório. 5.3 - Apicultura. 5.4 - Silvicultura. 5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»

Artigo 198.º — Disposição transitória no âmbito do Código do IVA

1 - A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa. 2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor em 1 de abril de 2013. 3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a (euro) 10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código devem apresentar a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o 1.º trimestre de 2013. 4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013. 5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013. 6 - O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013. 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 199.º — Norma revogatória no âmbito do Código do IVA

1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA. 2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.

Artigo 200.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte. Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

a)

...

b)

Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.

7 - ... 8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte. 9 - ... 10 - ... 11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida. Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo. 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

a)

...

b)

...

c)

Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;

d)

...

6 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão. Artigo 11.º [...] O Ministro das Finanças, por proposta do diretor-geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.»

Artigo 201.º — Regime transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.

Artigo 202.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos nos n.os 6 do artigo 36.º e 1 do artigo 40.º do Código do IVA. Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...»

Artigo 203.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a (euro) 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 204.º — Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000. 2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto.

Secção II — Imposto do selo

Artigo 205.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;

p)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário;

u)

...

4 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;

u)

...

2 - Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio. Artigo 7.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades;

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

2 - ... 3 - ... 4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. 5 - ... 6 - ... Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. Artigo 39.º [...] 1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 206.º — Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação: «11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5000 - 20 %.»

Capítulo XIV — Impostos especiais

Secção I — Impostos especiais de consumo

Artigo 207.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:

a)

O depositário autorizado e o destinatário registado;

b)

No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;

c)

No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.

2 - ... 3 - ... Artigo 6.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 7.º [...] 1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final. 2 - ... 3 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O fornecimento de gás natural ao consumidor final.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural. 5 - ... Artigo 49.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;

b)

Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;

c)

Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;

d)

Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;

e)

...

f)

Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.

Artigo 71.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 7,46/hl;

b)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 9,34/hl;

c)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 14,91/hl;

d)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 18,67/hl;

e)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 22,39/hl;

f)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 26,19/hl.

Artigo 74.º [...] 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 65,41/hl. Artigo 76.º [...] 1 - ... 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1192,11/hl. Artigo 85.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região;

d)

Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo.

2 - ... Artigo 88.º [...] 1 - ... 2 - ...

a)

...

b)

Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 89.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e)

...

f)

Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 91.º [...] 1 - ... 2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg. 3 - ... 4 - ... Artigo 92.º [...] 1 - ... (ver documento original) 2 - ... 3 - ... 4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,84/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,30/GJ. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 94.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... (ver documento original) Artigo 95.º [...] ... (ver documento original) Artigo 100.º [...] 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.

2 - ... Artigo 103.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

a)

Elemento específico - (euro) 79,39;

b)

...

5 - ... Artigo 104.º [...] 1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a)

Charutos - 20 %;

b)

Cigarrilhas - 20 %;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama. 4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar. 5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a)

Elemento específico - (euro) 0,065/g;

b)

Elemento ad valorem - 20 %.

6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,09/g. 7 - (Anterior n.º 3.) Artigo 105.º [...] 1 - ...

a)

Elemento específico - (euro) 16,30;

b)

Elemento ad valorem - 38 %.

2 - ... Artigo 105.º-A [...] 1 - ... 2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - ...»

Artigo 208.º — Aditamento ao Código dos IEC

É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 96.º-B Comercialização do gás natural 1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código. 2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais. 3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»

Artigo 209.º — Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC

São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.

Secção II — Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 210.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional.

Artigo 211.º — Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 66,32/1000 l para a gasolina e de (euro) 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário. 3 - ...»

Secção III — Imposto sobre veículos

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