Portaria n.º 662/2012 — Classifica como monumento de interesse público o Chafariz de D. Maria I, no Largo do Chafariz de D. Maria I, Palmela…

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público o Chafariz de D. Maria I, no Largo do Chafariz de D. Maria I, Palmela, freguesia de Palmela, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção

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O Chafariz de D. Maria I foi mandado edificar em 1792 sob patrocínio régio, para substituir um anterior, quinhentista, então arruinado. Constitui um interessante exemplar de arquitetura pública civil de finais de Setecentos, dominando o espaço urbano envolvente com o seu monumental espaldar retangular.

O monumento é uma obra de caráter cenográfico e imponente composição arquitetónica, típico exemplo de chafariz de inspiração barroca. No frontão, que enquadra as bicas da bacia central e os tanques laterais, estes destinados a lavagens e bebedouro de gado, destacam-se o brasão de D. Maria I e a heráldica da vila de Palmela.

As suas águas, das quais se abasteceu a população de Palmela ao longo do século xix e até meados do século xx, eram consideradas como tendo excelentes qualidades medicinais.

O Chafariz de D. Maria I foi classificado como imóvel de interesse municipal, conforme edital de 14 de novembro de 2008 da Câmara Municipal de Palmela. Na sequência desta decisão, a própria autarquia solicitou a análise da viabilidade da classificação do imóvel como de interesse público, procedimento que agora se conclui.

A classificação do Chafariz de D. Maria I tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu valor estético, técnico e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção tem em consideração as características do local, incluindo o contexto urbano e paisagístico atual e a sua fixação visa salvaguardar a envolvente próxima do imóvel e a sua relação visual, direta e indireta, com o conjunto urbano onde se insere.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Chafariz de D. Maria I, no Largo do Chafariz de D. Maria I, Palmela, freguesia de Palmela, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/11/215000000/3649136492.pdf))

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