Resolução da Assembleia da República n.º 69/2012 — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que promovam a utilização e valorização da biomassa florestal como…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que promovam a utilização e valorização da biomassa florestal como contributo para a gestão sustentável das florestas e como prevenção da ocorrência de incêndios florestais
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que promovam a utilização e valorização da biomassa florestal como contributo para a gestão sustentável das florestas e como prevenção da ocorrência de incêndios florestais.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reavalie a estratégia para o aproveitamento da biomassa em Portugal, no contexto da sua valorização energética, e como contributo para a redução de ocorrência de incêndios florestais, definindo as medidas e respetivas métricas económico-financeiras da sua implementação, com vista a sustentar e priorizar as ações que se justifiquem concretizar, assim como o desenvolvimento de ações que envolvam as autarquias locais no processo de limpeza das matas e florestas.
2 - Proceda à avaliação das condições de instalações de centros locais de recolha e tratamento de biomassa florestal bem como a análise dos meios técnicos e recursos financeiros necessários para potenciar a exploração e recolha da biomassa florestal.
3 - Implemente as diversas medidas de política florestal que propiciem a ação de agrupamentos de produtores florestais.
4 - Desenvolva um conjunto de recomendações sobre boas práticas gerais de produção e conversão da biomassa.
Aprovada em 20 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).