Portaria n.º 7/2012 — Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde
de 3 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, introduziu alguma flexibilidade na forma de repartição das verbas dos jogos sociais, assegurando o ajustamento do financiamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender.
Neste sentido, segundo a nova redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Saúde para o ano de 2012, privilegiando a concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados integrados e à prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos. Para além de auxiliarem à prossecução destes dois objetivos fundamentais, as verbas dos jogos sociais serão ainda destinadas ao financiamento de programas de saúde considerados prioritários, como sejam aqueles que se dedicam à prevenção e tratamento da patologia cardiovascular, oncológica, sida, saúde mental e doenças respiratórias.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 2.º — Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:
50 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
33 % para entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
17 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento dos programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens:
8 % para a área do VIH/SIDA;
ii) 3,5 % para a área da saúde mental;
iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iv) 0,7 % para a área das doenças cardiovasculares;
4 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 29 de dezembro de 2011.
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