Lei n.º 7/2012 — Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de…
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12 atos modificativos · 2022-12-30, Lei n.º 24-D/2022 — Orçamento do Estado para 2023
Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
3 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4 - Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.
TÍTULO III — Liquidação, pagamento e execução das custas
CAPÍTULO I — Conta de custas
Artigo 29.º — Oportunidade da conta
1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
Não haja quaisquer quantias em dívida;
Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
Artigo 30.º — Conta
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas;
(Revogada.)
Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;
Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.
Artigo 31.º — Reforma e reclamação
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.
CAPÍTULO II — Pagamento
Artigo 32.º — Pagamento voluntário
1 - Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efectuados, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
2 - Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.
3 - Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
4 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
5 - Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta.
6 - O responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social.
7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afectação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento.
8 - As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 33.º — Pagamento das custas em prestações
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.
Artigo 34.º — Incumprimento e direito de retenção
1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:
Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:
Taxa de justiça;
Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
Créditos do Estado;
Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.
3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.
CAPÍTULO III — Execução
Artigo 35.º — Execução
1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
3 - Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4 - O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
5 - Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
6 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
7 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
Artigo 36.º — Cumulação de execuções
1 - Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual.
TÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 37.º — Prescrição
1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 - Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 - (Revogado.)
Artigo 38.º — Responsabilidade do Estado por custas
1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:
Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou
A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias.
Artigo 39.º — Destino das custas processuais
O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 40.º — Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
TABELA I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03100/0068100699.pdf))
Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03100/0068100699.pdf))
TABELA III
(a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03100/0068100699.pdf))
TABELA IV
(a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03100/0068100699.pdf))
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