Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2012/M — Resolve deliberar que os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares que não pretendam auferir as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2012-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolve deliberar que os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares que não pretendam auferir as subvenções a que têm direito estão obrigados a comunicar por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa a respetiva decisão

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Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Apoio aos partidos e grupos parlamentares - Artigos 46.º e 47.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, e 10-A/2000/M, de 27 de abril, define e regula os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua atividade específica.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos termos do disposto no artigo 46.º do citado diploma.

Igualmente, às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contacto com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos, paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no artigo 47.º do diploma em referência.

Cumpre ter presente como princípio matricial que, se hoje em dia o financiamento público aos partidos políticos e aos grupos parlamentares é pacificamente aceite, não apenas relativamente às campanhas eleitorais como, em geral, à indispensável manutenção de uma estrutura administrativa permanente, desde logo no âmbito parlamentar, importa acentuar que tal financiamento público não deve ser imposto para que não se crie uma dependência em relação ao Estado, que se repercuta depois sobre a liberdade dos próprios partidos, em concreto daqueles partidos e grupos parlamentares que reclamam a abolição das subvenções consagradas nos artigos 46.º e 47.º do diploma em apreço.

Ora, considerando as dificuldades financeiras que atualmente se verificam na União Europeia e por conseguinte em Portugal e na Região Autónoma da Madeira;

Acrescentando-se a este o respeito pelo princípio da igualdade das normas em causa, quando observadas no contexto global dos preceitos e do sistema em que se integram, como valor constitucional.

E, na sequência do que vem exposto, a Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos regimentais, resolve deliberar que os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares que, por sua opção, não pretendam auferir as subvenções a que têm direito, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estão obrigados a comunicar por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da aprovação da presente resolução, a respetiva decisão.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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