Decreto-Lei n.º 7/2012 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-06-11, Despacho Normativo n.º 9/2015 — Revoga o Despacho Normativo n.º 38/2008, de 4 de julho, e…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.
4 - O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 27.º — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução.
2 - O IHRU, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;
Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;
Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;
Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;
Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspectiva da sua revitalização social e económica;
Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.
3 - O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO IV — Entidade administrativa independente
Artigo 28.º — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada por ERSAR, tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
SECÇÃO V — Órgãos consultivos
Artigo 29.º — Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.
Artigo 30.º — Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 - O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAMAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO VI — Outras estruturas
Artigo 31.º — Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira
A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º — Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e dos negócios estrangeiros.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e das obras públicas.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência.
Artigo 33.º — Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Estado do MAMAOT, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 34.º — Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
O controlador financeiro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
O controlador financeiro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - São criados:
A Secretaria-Geral;
A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;
A Direcção-Geral de Política do Mar;
A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
A Direcção-Geral do Território;
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas:
A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo as suas atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Secretaria-Geral;
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sendo as suas atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Secretaria-Geral;
A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições no domínio da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, sendo as suas atribuições no domínio das linhas de orientação estratégicas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar e as restantes atribuições integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
A Direcção-Geral de Veterinária, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;
A Autoridade Florestal Nacional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Território;
O Instituto Geográfico Português, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Território;
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio:
Da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;
ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
iv) De supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego;
O Instituto da Água, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., sendo as atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio das pescas, aquicultura e mar integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e as restantes atribuições integradas no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
As Administrações de Região Hidrográfica, I. P., do Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
A Comissão para as Alterações Climáticas, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P.;
A estrutura de projecto para o acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes do acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste (CILPAN), sendo a sua missão e objectivos integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;
A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;
A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
A Comissão de Planeamento de Emergência de Transporte Marítimo, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
O Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA (GCPF), sendo a sua missão e objectivos integradas na Direcção-Geral do Território.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas:
O Gabinete de Planeamento e Políticas, sendo as suas atribuições no domínio da normalização e segurança alimentar integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária e as suas atribuições no domínio do ordenamento rural integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo as suas atribuições no domínio da fitossanidade integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;
A Agência Portuguesa do Ambiente, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, como Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., que passa a entidade administrativa independente;
O Fundo de Intervenção Ambiental, que passa a funcionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
O Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que passa a funcionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
O Fundo Florestal Permanente, que passa a funcionar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, que passa a ser designada por Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, sendo a sua missão e objectivos no domínio da implementação e actualização da Estratégia Nacional para o Mar integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;
O Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, que passa a funcionar junto da Direcção-Geral do Território.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 35.º — Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 36.º — Externalização
As atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio são integradas em entidade do sector empresarial do Estado no âmbito do MAMAOT, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 37.º — Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei, podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 38.º — Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MAMAOT devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAMAOT continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 39.º — Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MAMAOT.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MAMAOT que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 40.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 32/2008, de 25 de Fevereiro, 160/2008, de 8 de Agosto, e 44/2009, de 13 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 11 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 33.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/01200/0021400229.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 33.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/01200/0021400229.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).