Portaria n.º 740-AE/2012 — Classifica como monumento de interesse público o Paço da Glória, constituído pelo edifício principal, capela…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público o Paço da Glória, constituído pelo edifício principal, capela, construção anexa e portal, em Novais, freguesia de Jolda-Madalena, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

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O Paço da Glória faz parte de um importante conjunto de solares setecentistas da Ribeira Lima, testemunhos da riqueza trazida pela exploração do ouro no Brasil.

Embora a origem da propriedade seja medieval, e o conjunto tenha sido parcialmente reconstruído no início do século XX com base num vocabulário neo-vitoriano, a casa e a Capela de Nossa Senhora da Glória foram construídas no século XVIII, período de que ainda restam importantes vestígios.

Dos elementos originais conservam-se a escadaria da fachada cenográfica e os torreões de três andares deste corpo residencial, elementos típicos da arquitetura civil barroca, bem como a talha dourada da capela e o portal de aparato, este na cerca do jardim.

A classificação do Paço da Glória, constituído pelo edifício principal, capela, construção anexa e portal reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, a sua concepção arquitectónica, a extensão do bem e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia, a paisagem e a vocação predominantemente agrícola da área onde o imóvel se insere, incluindo as características das propriedades e do tipo de povoamento minhoto, e recorrendo a caminhos, curvas de nível e linhas de água existentes. A sua fixação visa salvaguardar o enquadramento paisagístico e os pontos de vista da área envolvente, de forma a dignificar os elementos arquitectónicos no seu ambiente característico e historicamente coerente.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Paço da Glória, constituído pelo edifício principal, capela, construção anexa e portal, em Novais, freguesia de Jolda-Madalena, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

9 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0002700028.pdf))

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