Portaria n.º 740-AT/2012 — Classifica como sítio de interesse público a Anta de Vale de Romeiras 1, na Herdade de Vale de Romeiras, freguesia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como sítio de interesse público a Anta de Vale de Romeiras 1, na Herdade de Vale de Romeiras, freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, e fixa a zona especial de proteção, como área non aedificandi, do mesmo sítio
A Anta de Vale de Romeiras 1 integra o património megalítico do concelho de Monforte, inserindo-se globalmente nas características do Megalitismo do Norte Alentejano. O Megalitismo funerário ortostático constitui evidência das primeiras sociedades camponesas em toda a Europa Ocidental, sendo particularmente representativo o conjunto de sepulcros ainda conservados no Alentejo, integráveis genericamente no 4.º e 3.º milénios a.C. A Anta de Vale de Romeiras 1 foi identificada na primeira década do século XX, estando referenciada na obra de Georg e Vera Leisner. Trata-se de um sepulcro megalítico de câmara poligonal e corredor, ainda com mamoa pétrea conservada. Apresenta ainda os sete esteios graníticos da câmara, seis dos quais in situ. Para além destes elementos, observam-se três esteios no lado sul do corredor.
A classificação da Anta de Vale de Romeiras 1 reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica e a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos das alíneas b) e c) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização
A zona especial de proteção (ZEP) visa assegurar o enquadramento paisagístico do sítio e as perspetivas de contemplação. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta de Vale de Romeiras 1, na Herdade de Vale de Romeiras, freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.
12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0003700037.pdf))
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