Portaria n.º 740-BD/2012 — Classifica como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Frielas, freguesia de Frielas, concelho de Loures…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Frielas, freguesia de Frielas, concelho de Loures, distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do mesmo sítio, aplicando como restrição a medida de escavação arqueológica prévia a toda a área correspondente à ZEP (Área 2), com exceção do cemitério (Área 3)

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O Sítio Arqueológico de Frielas integra duas unidades patrimoniais, com extensas campanhas de escavação realizadas entre 1998-2009:

i)

A villa romana, com provável origem Alto Imperial, revela uma estrutura com cronologia do séc. III - IV d.C. tendo sido escavada a pars urbana, com peristilo e dois compartimentos com vestígios de pavimento em mosaico. Regista ocupações da Antiguidade Tardia, com abandono no séc. VII e reocupações em período medieval-moderno. A área estimada para a villa romana ascende a 3500m2.

ii) A Capela de Santa Catarina, construção contemporânea de D. Dinis, séc. XIV, relacionada com o Paço Real contemporâneo. Registam-se posteriores reconstruções (séc. XVII - XVIII), provavelmente pós terramoto. Esta estrutura foi implantada sobre a villa romana, evidência atestada em campanhas arqueológicas.

Na área a classificar poderão ainda encontrar-se as ruínas do Paço Real de Frielas, construção atribuída a D. Dinis, apenas referidas na documentação histórica, ainda sem confirmação arqueológica.

A classificação do Sítio Arqueológico de Frielas reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: testemunho notável de vivências e factos históricos; extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi (Área 1).

A zona especial de proteção (ZEP) visa a preservação das ruínas arqueológicas da villa romana e a salvaguarda de áreas de elevado potencial arqueológico na envolvente do sítio arqueológico, nomeadamente a Igreja Matriz de Frielas, sendo esta, provavelmente a área de expansão da villa (pars rustica, fructuaria e termal da villa romana.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro aplica-se como restrição a medida de escavação arqueológica prévia a toda a área correspondente à ZEP (Área 2), com exceção do cemitério (Área 3).

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Frielas, em Frielas, freguesia de Frielas, concelho de Loures, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi (Área 1).

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, aplica-se como restrição a medida de escavação arqueológica prévia a toda a área correspondente à ZEP (Área 2), com exceção do cemitério (Área 3).

12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0004300043.pdf))

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