Portaria n.º 740-BF/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Julião, incluindo todo o seu património integrado, no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Julião, incluindo todo o seu património integrado, no Largo Padre Arménio Marques, Figueira da Foz, freguesia de São Julião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A Igreja de São Julião é a mais antiga da Figueira da Foz, remontando as notícias da sua existência, pelo menos, a 1096. A sua história foi, contudo, bastante conturbada e, apesar das diferentes referências documentais, não é possível conhecer qual a configuração do edifício original.
O templo viria a ser reconstruído no início do século XVIII, levando cerca de 80 anos a ficar concluído. É a esta campanha arquitetónica, realizada entre 1716 e 1782, que remonta a atual estrutura, com planta de uma só nave e fachada flanqueada por torres sineiras, ligadas entre si por uma balaustrada. Esta antecede o frontão de remate do alçado, mais recuado, numa solução que deverá ser posterior ao primeiro projeto. Os restantes elementos da fachada, nomeadamente os diferentes vãos e respetivas molduras, são já uma obra do século XIX e é evidente a linguagem neoclássica, que se impõe à estrutura setecentista.
No interior, os retábulos do altar-mor e dos altares colaterais evidenciam o mesmo cruzamento estilístico da fachada, uma vez que determinados elementos, bem como a tonalidade geral, se aproximam do neoclassicismo. Neste conjunto, ganha especial importância a Capela Funerária, cujo retábulo de pedra, proveniente do mosteiro de Ceiça e representando o Pentecostes, deve ser oriundo das oficinas quinhentistas de Coimbra.
A classificação da Igreja de São Julião, incluindo todo o seu património integrado, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro: interesse do bem como testemunho religioso e o valor estético do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a integração do imóvel na malha urbana e os pontos de vista que constituem o seu enquadramento, nomeadamente a elevação de terreno face à zona onde se implanta. A sua fixação visa salvaguardar a integridade física do edificado urbano e a relação visual do imóvel com a totalidade da envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Julião, incluindo todo o seu património integrado, no Largo Padre Arménio Marques, Figueira da Foz, freguesia de São Julião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0004400044.pdf))
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