Portaria n.º 740-C/2012 — Classifica como monumentos de interesse público a Igreja e Casa do Mosteiro de São Salvador de Moreira, na Rua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumentos de interesse público a Igreja e Casa do Mosteiro de São Salvador de Moreira, na Rua Conselheiro Luís Magalhães e na Alameda Padre Alcino Azevedo Barbosa, Maia, freguesia de Moreira, concelho da Maia, distrito do Porto
O primeiro Mosteiro de São Salvador de Moreira foi fundado no século XI, sob a invocação de São Jorge, num terreno onde provavelmente já existiria uma primitiva casa religiosa e nas proximidades da via de origem romana que ligava Lisboa a Braga, servindo os peregrinos de Santiago de Compostela. Chegou a possuir uma grande hospedaria de peregrinos, servida até meados do século XVI por sucessivas igrejas anexas. O mosteiro passou em 1562 para a Ordem dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, ou "Crúzios", na dependência de Santa Cruz de Coimbra, e o atual complexo monacal foi construído entre as últimas décadas de Quinhentos e as primeiras de Seiscentos, datando desta obra a mudança de invocação.
Em termos estruturais, a tipologia da igreja filia-se no modelo desenvolvido na arquitetura do noroeste português na segunda metade do século XVI, apresentando evidentes semelhanças com o mosteiro de Grijó. O projeto arquitetónico maneirista, inspirado na tratadística serliana, caracteriza-se pela verticalidade da estrutura, com fachada monumental de grande sobriedade decorativa e sobreposição das ordens jónica e toscana em dois registos. No interior destacam-se os elementos barrocos, caso do retábulo de talha dourada da capela-mor, revestida por azulejos de padrão azuis e amarelos.
O Mosteiro de São Salvador de Moreira apresenta-se como o principal e mais antigo polo religioso do concelho da Maia, unindo a função cultual à de importante centro de peregrinação do norte do país. O fator de atração da extensa propriedade dos frades "Crúzios" serviu como organizador da economia local, e nos seus estaleiros foram formadas sucessivas gerações de artesãos.
A classificação da Igreja e Casa do Mosteiro de São Salvador de Moreira tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu valor estético e material intrínseco, a sua conceção arquitectónica, urbanística e paisagística e a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção dos bens imóveis agora classificados é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
São classificadas como monumentos de interesse público a Igreja e Casa do Mosteiro de São Salvador de Moreira, na Rua Conselheiro Luís Magalhães e na Alameda Padre Alcino Azevedo Barbosa, Maia, freguesia de Moreira, concelho da Maia, distrito do Porto, conforme planta constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
20 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0001100012.pdf))
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