Portaria n.º 740-CM/2012 — Classifica como sítio de interesse público as Pinturas Rupestres da Fraga do Gato, na Calçada de Alpajares, freguesia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como sítio de interesse público as Pinturas Rupestres da Fraga do Gato, na Calçada de Alpajares, freguesia de Poiares, concelho de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança, e fixa a zona especial de proteção, área non aedificandi, do sítio identificado e da Calçada de Alpajares, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 120/77, de 29 de setembro
Implantada num afloramento rochoso próximo da Calçada de Alpajares, a Fraga do Gato apresenta duas representações zoomórficas pintadas a negro e ocre - eventualmente lontras ou felinos - e ainda uma possível terceira figura.
Recentes interpretações propõem uma cronologia que remonta ao Paleolítico superior. Trata-se de caso raro na arte paleolítica de ar livre, com paralelos no núcleo da Faia, no vale do Côa, ainda que neste caso as pinturas estejam associadas com a técnica da gravura. As representações da Fraga do Gato são as primeiras, e as únicas pinturas paleolíticas de ar livre presentemente conhecidas em Portugal, com a representação de espécies animais extremamente raros na iconografia da arte paleolítica.
Antes da invenção da escrita, a arte rupestre e a sua codificação simbólica, reflexo do conhecimento primordial, são o mais importante testemunho da história intelectual antiga da Humanidade. A origem da arte confunde-se assim com a origem do homem moderno, e a sua evolução representa a própria evolução do pensamento simbólico.
O valor das pinturas deve ainda ser visto em associação com o contexto ambiental e patrimonial em que se inserem - Parque Natural do Douro Internacional, Calçada de Alpajares, Castro de São Paulo - que formam um cenário de elevado interesse paisagístico e cultural.
A classificação das Pinturas Rupestres da Fraga do Gato reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória colectiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.
A zona especial de proteção (ZEP), fixada em conjunto com a da Calçada de Alpajares, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 120/77, de 29 de setembro, sendo que cada um dos sítios, por si, goza dos limites definidos na ZEP, tem em consideração as especificidades do local e a sua relação com a envolvente, resultando do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.
A sua fixação visa salvaguardar o espetacular enquadramento paisagístico envolvente, que estabelece com os imóveis uma relação interpretativa e estética da maior importância. Nos termos da alínea c) iv) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela ZEP ficam isentos de suscitar o direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de Dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
1 - São classificadas como sítio de interesse público as Pinturas Rupestres da Fraga do Gato, na Calçada de Alpajares, freguesia de Poiares, concelho de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior e da Calçada de Alpajares, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 120/77, de 29 de setembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos da alínea c) iv) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela ZEP ficam isentos de suscitar o direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento.
17 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0006300063.pdf))
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