Portaria n.º 740-CZ/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja e Vestígios do Convento do Carmo, Torres Novas, freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

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Classifica como monumento de interesse público a Igreja e Vestígios do Convento do Carmo, Torres Novas, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

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A Igreja e Vestígios do Convento do Carmo constituem tudo o que resta do antigo Convento de São Gregório Magno, fundado em 1558 por D. Jaime de Lencastre, bispo de Ceuta, primaz de África e prior das quatro freguesias de Torres Novas, na sequência da doação de uma ermida da invocação de São Gregório à Ordem dos Carmelitas Calçados.

A Igreja de Nossa Senhora do Carmo ou do Monte Carmelo é o maior templo da cidade. A sua estrutura quinhentista sofreu grandes alterações na centúria seguinte, bem visíveis na fachada barroca, recordando o frontispício do templo de São Vicente de Abrantes, rasgada por portal onde se pode ler a data de 1689. O espaço interior amplo e unificado, de interpretação pós-Tridentina, desenvolve-se numa linguagem clássica erudita. Do recheio destacam-se os painéis de azulejos seiscentistas da Capela do Senhor dos Aflitos, o retábulo rococó da capela-mor, em estuque marmoreado, guardando as imagens de Nossa Senhora do Carmo e de São José, as arquetas-sarcófagos de João Ruiz de Novais e de sua mulher, patrocinadores das obras seiscentistas, e uma pintura a óleo representando a Fuga para o Egito.

Depois da extinção das ordens religiosas, convento e igreja passaram a integrar o património da Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas, que em 1882 transformou o espaço conventual num hospital, herdeiro do Real Hospital quatrocentista da cidade, em funcionamento no local até 2000. Embora as obras de adaptação tenham conduzido à perda da maior parte da estrutura original, considera-se que a sua ligação indissociável com a Igreja do Carmo, bem como a dimensão e a importância urbanística do complexo, justificam que os vestígios ainda existentes do Convento do Carmo sejam igualmente considerados na classificação.

A classificação da Igreja e Vestígios do Convento do Carmo reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso; o seu valor estético, técnico e material intrínseco; a sua concepção arquitectónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a necessidade de preservar as características morfológicas e a imagem histórica, religiosa e urbana do local, não sendo contudo estanque aos naturais processos de revitalização urbana, social e funcional de algumas das áreas envolventes. A sua fixação visa salvaguardar os nexos de lugar, imprescindíveis para a compreensão e salvaguarda do valor histórico, arquitectónico e arqueológico do imóvel e do seu contexto urbanístico.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Igreja e Vestígios do Convento do Carmo, no Largo das Forças Armadas, Torres Novas, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0007100071.pdf))

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