Portaria n.º 740-DJ/2012 — Classifica como sítio de interesse público a Necrópole Megalítica do Alto das Madorras, no lugar de Alto das Madorras…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como sítio de interesse público a Necrópole Megalítica do Alto das Madorras, no lugar de Alto das Madorras, freguesias de Vila Verde e Fiolhoso, concelhos de Alijó e Murça

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O Megalitismo funerário constitui uma evidência notável das primeiras sociedades camponesas em toda a Europa Ocidental, com um amplo leque de significados culturais, sendo também o mais antigo testemunho de arquitetura monumental no nosso território.

A Necrópole Megalítica do Alto das Madorras integra atualmente oito monumentos, de um conjunto que, no final do século XIX, seria de maiores dimensões mas que, fruto de diversas destruições, se foi aos pouco perdendo.

Este importante conjunto de sepulcros implanta-se num planalto, na fronteira dos concelhos de Alijó e Murça, distinguindo-se pela dimensão da sua área de implantação, número e escala das mamoas e integridade formal. Apesar da sua função primordial ser funerária, o seu significado simbólico transcendia, largamente, essa utilidade, representando locais de culto, polos da atividade simbólico-religiosa que assinalavam espaços geográficos de especial significado para as sociedades construtoras.

De destacar o fato de as mamoas estarem alinhadas com o caminho que ainda hoje percorre o planalto, deixando supor a intenção de assinalar este percurso ancestral.

O valor patrimonial da necrópole não se restringe às mamoas, mas integra a relação que estas estabelecem com a paisagem envolvente, expressando a íntima comunhão e interdependência entre o homem e o meio ambiente, constituindo estes monumentos a primeira transformação significativa e duradoura introduzida pelo homem neste território.

A classificação da Necrópole Megalítica do Alto das Madorras reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao valor material intrínseco, à importância do bem do ponto de vista de investigação histórica e científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da integridade do bem.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, quaisquer movimentações de terras, incluindo lavra agrícola mecânica, deverão ser objeto de comunicação prévia às entidades competentes, e de acompanhamento arqueológico.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto--Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Necrópole Megalítica do Alto das Madorras, no lugar de Alto das Madorras, freguesias de Vila Verde e Fiolhoso, concelhos de Alijó e Murça, distrito de Vila Real, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, quaisquer movimentações de terras, incluindo lavra agrícola mecânica, deverão ser objeto de comunicação prévia às entidades competentes, e de acompanhamento arqueológico.

19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0007800078.pdf))

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