Portaria n.º 740-DM/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja e Convento de Santa Cruz, em Vila Viçosa, freguesia de São…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja e Convento de Santa Cruz, em Vila Viçosa, freguesia de São Bartolomeu, concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora

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A Igreja e Convento de Santa Cruz, da ordem de Santo Agostinho, foram fundados no início do século XVI por iniciativa de D. Margarida de Jesus, madre do mosteiro de religiosas agostinhas de Santa Mónica de Évora, sob mecenato de D. Teodósio II, Duque de Bragança. A obra foi iniciada no segundo quartel de Quinhentos, estando o edifício conventual capaz de receber a comunidade de religiosas em 1530.

O conjunto é composto pela igreja e pelo edifício conventual, desenvolvido em torno do claustro de dois pisos. O templo, de dimensões modestas, é uma obra quinhentista de linhas depuradas e eruditas, evocando o gosto clássico de raiz tratadística que despontou durante o reinado de D. João III. No interior, de nave única, destacam-se os painéis de azulejos seiscentistas azuis e brancos e o retábulo-mor, de talha dourada e policromada, com embasamento em mármore da região. A zona dos dormitórios contígua ao templo é mais tardia, tendo sido edificado em meados do século XVII, e sofrendo ainda alterações posteriores.

Apesar do alargamento da cerca nas centúrias que se seguiram à sua edificação, o complexo da Igreja e Convento de Santa Cruz demonstra uma perfeita integração urbanística no traçado do centro histórico da vila ducal.

A classificação da Igreja e Convento de Santa Cruz reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção dos bens imóveis agora classificados é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Igreja e Convento de Santa Cruz, em Vila Viçosa, freguesia de São Bartolomeu, concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0007900080.pdf))

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